
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILO TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017467-28.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILO TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (nº 171.425.462-0), calculando-o de acordo com o critério da renda mais benéfica e a pagar as parcelas atrasadas desde a DER (07/01/2015) até a efetiva implantação do benefício.
Determinou que os valores serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, mediante incidência do INPC, e juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22/02/2018). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Nas razões recursais (ID 338877164, fls. 213/250), o INSS afirma, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com sujeição a agentes biológicos, uma vez que não há registro de limpeza de locais ou de material contaminado. Afirma que na aferição do agente ruído não foi informado o nível de exposição normalizado, salientando que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade. Aduz, ainda, que em relação à eletricidade, é necessário haver risco efetivo do agente, com exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente para o reconhecimento da especialidade.
Por fim, alega a impossibilidade de cômputo incrementado do tempo de serviço sem a devida fonte de custeio, bem como que deve ser observada a separação dos poderes. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal e que o recurso seja recebido no duplo efeito.
Contrarrazões apresentadas (ID 338877167, fls. 253/259).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017467-28.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILO TEIXEIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito do INSS consiste na impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com sujeição a agentes biológicos, uma vez que não há registro de limpeza de locais ou de material contaminado. Afirma que na aferição do agente ruído não foi informado o nível de exposição normalizado, salientando que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade. Aduz ainda que, em relação à eletricidade, é necessário haver risco efetivo do agente, com exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega a impossibilidade de cômputo incrementado do tempo de serviço sem a devida fonte de custeio, bem como que deve ser observada a separação dos poderes. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal e que o recurso seja recebido no duplo efeito.
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim, acolhe-se a prejudicial de prescrição.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
No mérito, a Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882/2003. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174):
a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;
b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
O julgado considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, estando assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min.Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013).
No voto, o Relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, todos relativos à exposição do trabalhador à eletricidade, havendo referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8), a Lei nº 7.369/1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto nº 2.172/1997, ao que se acrescenta o de nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente.
O Decreto nº 53.831/1964 arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
A Lei nº 7.369/1985, que foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, dispunha que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. A Lei revogadora alterou a redação da art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera atividades ou operações perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Portanto, o que se considera na integração da legislação, tanto a antiga legislação previdenciária como a legislação trabalhista, é que a atividade seja considerada de risco para o trabalhador, ainda que não haja expressa previsão, nos últimos regulamentos da Previdência Social, do agente eletricidade como fator de risco.
Conforme já referido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
Assim, é reconhecido o tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
Observo que, embora questionada por meio de embargos de declaração, a solução originalmente adotada no REsp representativo da controvérsia repetitiva não foi modificada quando da apreciação do recurso, provido parcialmente apenas para que fossem agregadas ao voto condutor razões contidas no voto-vista proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2013):
É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.
Na mesma linha de orientação, da possibilidade do reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria, os precedentes desta Corte, que destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. No caso presente, o INSS alega que o exercício de atividade perigosa, após 05/03/1997, não é suficiente para caracterizar uma atividade como especial e, além disso, bem como que, após 08/12/2004, só pode ser considerada perigosa a exposição acima de 1.000 volts. Alega também que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.
7. O autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1979 até 13/09/1982, de 16/08/1990 até 25/07/1997, de 20/01/1998 até 29/04/2002, de 17/01/2011 até 12/11/2019 e de 13/11/2019 até 28/02/2021, deferidos na sentença.
8. Consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs do autor (id 188108548), expedidos em outubro de 2019, pelas empresas Centrais Elétricas do Pará S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., que, nos referidos períodos, o autor, exercendo as funções de Operador de Subestação, Técnico em Eletrônica, Despachante da Distribuição, Técnico em Manutenção Elétrica e Operador I, laborou exposto ao risco eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, chegando a tensão de até 69.000 Volts e 230.000 Volts.
9. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 2% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a título de honorários recursais.
(AC 1001516-72.2021.4.01.3901/PA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 18/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior a 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
7. Conforme PPP e Laudo Técnico colacionados aos autos, no interstício de 01/07/1999 a 30/06/2013, o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts, junto à ENERGISA – Distribuidora de Energia - S.A.
8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos no período vindicado, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
(AC 1000715-31.2017.4.01.3600/MT, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe09/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do labor realizado nos períodos de 01.11.1986 a 30.11.1989; de 01.05.1991 a 31.05.1995 e de 01.05.1997 a 19.06.2015, por força da exposição ao agente físico eletricidade, assegurou ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER.
2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).
3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira AlvimRibeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015.
4. Quanto ao uso de EPI's, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
5. Os PPPs colacionados cujos conteúdos são corroborados pelo teor do LTCAT apresentado pela empresa após intimada para tanto comprovam que o Recorrido laborou, nos períodos controvertidos, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts, restando configurado o direito ao enquadramento especial dos períodos controvertidos e a integralização, até a DER, do tempo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC para a atualização de condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidam conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1004632-69.2019.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 15/03/2021).
A exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995.
Assim, “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais” (TRF1, AC 2001.01.99.041623-9/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, unânime, DJ 12/05/2009).
De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, porquanto o tempo de exposição não condiciona a ocorrência do risco à vida.
A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: “1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho” (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
Registre-se que esta Corte tem adotado tal entendimento, qual seja, de que a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, ainda que não seja permanente, não afasta a periculosidade da atividade em questão. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998, CAPUT DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE: EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVISADO/CONVERTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 998, caput do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária, portanto, a anuência da outra parte ao pedido de desistência. Assim, homologa-se o pedido de desistência da apelação interposta pela parte autora.
2. Considerando que o autor deixou de prestar os esclarecimentos que foram solicitados para desvendar sua real condição econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, mantém-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ele requerida, devendo ele arcar com o ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovaçãoda sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
6. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja visa o caráter meramente exemplificativo dos róis ali contidos. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Em se tratando de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
8. "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87), sendo que o STF assentou as teses de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (tema nº 555).
9. No caso específico do agente agressivo eletricidade, esta Corte já decidiu que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade (...)" (AC 0010041-92.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 09/05/2017).
10. Concretamente, o PPP anexado aos autos permite a caracterização de especialidade do período de trabalho de 06/03/1997 a 09/10/2012, uma vez que a parte autora esteve exposta a eletricidade acima de 250 volts.
11. Consequentemente, o autor totaliza, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, suficiente à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12. Termo inicial da revisão (conversão) do benefício previdenciário fixado na data de entrada do requerimento administrativo originário.
13. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do STF no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR para esse fim (RE 870.947 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado concluído em 03/10/2019); os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Considerando que o autor decaiu de parte mínima, mantém-se a condenação INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais incabíveis, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pela autarquia-previdenciária (Precedentes do STJ).
15. Em se tratando de causa ajuizada no foro federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
16. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para revisão/conversão imediata do benefício previdenciário da parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
17. Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado (item 1). Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida (item 2).
(AC 0002484-63.2014.4.01.3805/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, unânime, e-DJF1 17/09/2021).
Anoto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e nº 78/2002, respectivamente:
Instrução Normativa INSS nº 42/2001
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Instrução Normativa INSS nº 78/2002
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250 volts, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes deste Regional: AC 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, unânime, e-DJF1 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 23/03/2021.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte apelante alega que não deve ser reconhecida a especialidade do período de 24/12/1979 a 19/01/1986 junto à CASAMATER – Casa de Saúde e Maternidade, com exposição à agente biológico.
Para a comprovação da especialidade do referido período, foi juntado aos autos PPP (ID 338877138, fls. 73/74), atestando exposição a bactérias e vírus nas funções de servente e atendente de esterilização. A técnica utilizada para a aferição foi a NR15, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
Sobre a caracterização da atividade exercida como especial, merece destaque o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 82. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
As funções efetivamente exercidas pelo segurado, as quais já foram devidamente descritas acima, notadamente de conservação de limpeza de todos os setores da instituição, lhe conferem risco potencial de contaminação e contágio, uma vez que são atividades que habitualmente demandam o contato do trabalhador com secreções, sangue, instrumentos e tecidos contaminados.
O fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim em virtude do risco dessa exposição. Nesse sentido, trago à colação precedente do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 27/03/2017).
Em relação ao período com exposição ao agente ruído de 14/01/2008 a 05/05/2009 junto à empresa FROYLAN Engenharia Projetos e Comércio Ltda. e de 03/05/2010 a 20/01/2011 junto à LIGHTING Engenharia e Comércio Ltda. – EPP, a parte autora acostou aos autos PPPs (ID 338877140, fls. 77/78 e ID 338877141, fls. 79/80), que atestam exposição ao agente ruído em intensidade de 97,41db, ou seja, acima do limite tolerável. A técnica utilizada para a aferição foi a dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
Quanto ao agente eletricidade no período de 1º/06/1986 a 05/02/2004 junto a CEMAR e de 16/05/2012 a 23/01/2014 junto a ITA Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., foram juntados aos autos PPPs (ID 338877139, fls. 74/76 e ID 338877142, fls. 81/82), nos quais consta exposição a eletricidade em tensão acima de 250V, através de avaliação qualitativa e níveis de tensão.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 24/12/1979 a 19/01/1986, sujeito a agentes biológicos, de 14/01/2008 a 05/05/2009 e de 03/05/2010 a 20/01/2011, estando exposto ao agente físico ruído e de 1º/06/1986 a 05/02/2004 e 16/05/2012 a 23/01/2014, submetido a eletricidade acima do limite de tolerância.
Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somando-se os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.
Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a incidência da prescrição sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ e ALTERO, de ofício, a sentença, para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe os termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017467-28.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILO TEIXEIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO E ELETRICIDADE. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. SÚMULA 82 DA TNU. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com sujeição a agentes biológicos, uma vez que não há registro de limpeza de locais ou de material contaminado. Afirma que na aferição do agente ruído não foi informado o nível de exposição normalizado, salientando que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade. Aduz ainda que, em relação à eletricidade, é necessário haver risco efetivo do agente, com exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega a impossibilidade de cômputo incrementado do tempo de serviço sem a devida fonte de custeio, bem como que deve ser observada a separação dos poderes. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal e que o recurso seja recebido no duplo efeito.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.
3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
6. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
7. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
8. No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
9. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
10. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
11. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
12. Sobre a caracterização da atividade exercida como especial, merece destaque o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 82. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
13. As funções efetivamente exercidas pelo segurado, as quais já foram devidamente descritas acima, notadamente de conservação de limpeza de todos os setores da instituição, lhe conferem risco potencial de contaminação e contágio, uma vez que são atividades que habitualmente demandam o contato do trabalhador com secreções, sangue, instrumentos e tecidos contaminados.
14. O fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim em virtude do risco dessa exposição.
15. Em relação ao período com exposição ao agente ruído de 14/01/2008 a 05/05/2009 junto à empresa FROYLAN Engenharia Projetos e Comércio Ltda. e de 03/05/2010 a 20/01/2011 junto à LIGHTING Engenharia e Comércio Ltda. – EPP, a parte autora acostou aos autos PPPs (ID 338877140, fls. 77/78 e ID 338877141, fls. 79/80), que atestam exposição ao agente ruído em intensidade de 97,41db, ou seja, acima do limite tolerável. A técnica utilizada para a aferição foi a dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
16. Quanto ao agente eletricidade no período de 1º/06/1986 a 05/02/2004 junto à CEMAR e de 16/05/2012 a 23/01/2014 junto à ITA Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., foram juntados aos autos PPPs (ID 338877139, fls. 74/76 e ID 338877142, fls. 81/82), nos quais consta exposição a eletricidade em tensão acima de 250V, através de avaliação qualitativa e níveis de tensão.
17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 24/12/1979 a 19/01/1986, sujeito a agentes biológicos, de 14/01/2008 a 05/05/2009 e de 03/05/2010 a 20/01/2011, estando exposto ao agente físico ruído e de 1º/06/1986 a 05/02/2004 e 16/05/2012 a 23/01/2014, submetido a eletricidade acima do limite de tolerância.
18. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
19. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
20. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).
21. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
22. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado