
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA BARROS DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004673-98.2022.4.01.3907
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA BARROS DE PAULA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia para determinar a observância da Súmula 111/STJ no que concerna à condenação em honorários (ID 393543657).
Nas razões recursais (ID 418634407), requer o embargante, preliminarmente, a suspensão do feito por força do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF).
No mérito, sustenta, em síntese, que até 05/03/1997 era possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade. Após a vigência do Decreto 2.172/1997 não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa.
Aduz que tal conclusão é reforçada pela reforma previdenciária promovida pela EC nº 103/2019.
Entende que o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 viola os arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II, todos da CF, bem como os arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/1991.
Requer, portanto, seja afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/1997.
Intimada (ID 418753736), não apresentou a parte recorrida contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004673-98.2022.4.01.3907
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA BARROS DE PAULA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, cumpre consignar que não prospera a pretensão do embargante de sobrestamento do presente feito em razão da determinação do STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1209), por tratar de questão diversa (reconhecimento da atividade de vigilante como especial) daquela discutida nos presentes autos (aposentadoria – reconhecimento de tempo especial – sujeição ao agente nocivo eletricidade).
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido relativamente ao agente nocivo eletricidade.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 393579655).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.306.113/SC. TEMA 534. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito da parte recorrente reside na impossibilidade do cômputo da atividade especial alegada pela parte autora, uma vez que não ficou caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade, salientando que os períodos laborados até 05/03/1997 não podem ser enquadrados como atividade especial, pois o agente nocivo eletricidade foi extinto como fator de risco/agente nocivo, deixando de ser contemplado pela legislação pertinente. Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais e o desconto de eventuais valores pagos na via administrativa.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Acolho, assim, a prejudicial de prescrição.
3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
7. Deve prevalecer a compreensão de que para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo, assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.
8. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 1º/03/1978 a 03/05/2019, porque comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente ao agente de risco elétrico. Com efeito, verifica-se que a exposição ao agente eletricidade se revela indissociável do exercício das atividades descritas pelo PPP.
9. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
10. Quanto à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ressalte-se, por oportuno, excerto do voto condutor do acórdão embargado (ID 393543657):
“(…)
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
(…)
No voto, o Relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, todos relativos à exposição do trabalhador à eletricidade, havendo referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8), a Lei nº 7.369/1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto nº 2.172/1997, ao que se acrescenta o de nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente.
(...)
A exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995.
Assim, “não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais” (TRF1, AC 2001.01.99.041623-9/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, unânime, DJ 12/05/2009).
De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, porquanto o tempo de exposição não condiciona a ocorrência do risco à vida.
A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: “1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho” (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
(...).”
Da omissão
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
De fato, pretende o embargante rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, havendo este Colegiado, com amparo, inclusive, em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, representativo do Tema Repetitivo 534) mantido a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com período de atividade especial em razão da comprovação pelo autor de sujeição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.
Note-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade de o acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
(...)
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
(...)
8 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Nesse passo, a decisão recorrida não viola os preceitos legais e constitucionais invocados pela embargante, quais sejam: arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II, todos da CF, bem como os arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/1991.
Registre-se, conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004673-98.2022.4.01.3907
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA BARROS DE PAULA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não prospera a pretensão do embargante de sobrestamento do presente feito em razão da determinação do STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1209), por tratar de questão diversa (reconhecimento da atividade de vigilante como especial) daquela discutida nos presentes autos (aposentadoria – reconhecimento de tempo especial – sujeição ao agente nocivo eletricidade).
2. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido relativamente ao agente nocivo eletricidade.
3. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
4. De fato, pretende o embargante rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, havendo este Colegiado, com amparo, inclusive, em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, representativo do Tema Repetitivo 534) mantido a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com período de atividade especial em razão da comprovação pelo autor de sujeição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.
5. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
6. O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
7. Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
8. Nesse passo, a decisão recorrida não viola os preceitos legais e constitucionais invocados pela embargante, quais sejam: arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II, todos da CF, bem como os arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/1991.
9. Conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
10. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
