
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSTON SOUZA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A e HERMES MAFRA OTTO - AM10542-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004533-56.2019.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSTON SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais e conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB na DER (04/04/2019) e DIP em 1º/06/2022, com salário de benefício conforme o estipulado no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/21991.
Determinou o pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os índices definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), e datas-base segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (ID 254490633, fls. 282/308), o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, assim como o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentação diversa entre os processos administrativo e judicial, burlando-se a regra do prévio requerimento administrativo.
No mérito, afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que o enquadramento da atividade por analogia possui restrições. Alega que a técnica utilizada para aferição do ruído não atesta a observância das normas legais vigentes, razão pela qual não podem ser contabilizados os períodos pleiteados. Por fim, em caso de manutenção da sentença, destaca que o benefício somente poderá ser concedido após o afastamento do segurado da atividade nociva, devendo ser declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas (ID 254490636, fls. 311/323).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004533-56.2019.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSTON SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito do INSS consiste, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, assim como o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentação diversa entre os processos administrativo e judicial, burlando-se a regra do prévio requerimento administrativo.
No mérito, afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que o enquadramento da atividade por analogia possui restrições. Alega que a técnica utilizada para aferição do ruído não atesta a observância das normas previstas pela NHO 01, tampouco informado o NEN, razão pela qual não podem ser contabilizados os períodos pleiteados. Por fim, em caso de manutenção da sentença, destaca que o benefício somente poderá ser concedido após o afastamento do segurado da atividade nociva, devendo ser declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Verifico, no entanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto. Não conheço da prejudicial.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos a negativa de concessão do benefício na esfera administrativa, assim como o PPP retificado pela empresa empregadora, que não foi contestado pelo ente previdenciário.
Destaco, ainda, conforme consignado pelo Juízo de origem em sua decisão saneadora, que “O INSS apresentou contestação sem alegar preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (ID 254490623, fls. 263/264). Além disso, a r. sentença bem esclareceu que “o erro atribuível exclusivamente ao empregador não pode recair sobre o empregado, de forma a prejudicar o acesso a benefício previdenciário” (ID 254490626, fl. 270).
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, a Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882/2003. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial,Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174):
a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;
b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte autora alega o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 16/06/1987 a 24/02/1992, como Ferramenteiro Prático e Ferramenteiro, na empresa Multibrás da Amazônia S/A; de 03/01/1994 a 08/02/1995, como Ferramenteiro na empresa Hallei Relógios do Brasil S/A; de 13/02/1995 a 28/04/1995, como Técnico Ferramenteiro I, na empresa Procter & Gamble S/A; de 29/04/1995 a 04/04/2019, nos cargos de Técnico Ferramenteiro I, II e III, Ferramenteiro Sênior, Coordenador de Ferramentaria e Especialista de Tecnologia na empresa Procter & Gamble S/A.
Em relação à alegada especialidade da atividade de ferramenteiro e técnico ferramenteiro, no período de 16/06/1987 a 24/02/1992, 03/01/1994 a 08/02/1995 e 13/02/1995 a 28/04/1995, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, estando contemplada no rol do Decreto nº 83.080/1979 (itens 2.5.2 e 2.5.3), tal atividade deve ser considerada como especial.
No que se refere ao período de 29/04/1995 a 04/04/2019, foi juntado aos autos PPP (ID 254491648, fls. 90/108), o qual atesta exposição ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância.
Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somando-se os períodos de tempo comum e tempo especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.
Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NÃO CONHEÇO da prejudicial de prescrição, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004533-56.2019.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSTON SOUZA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no recebimento do recurso no duplo efeito, assim como o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentação diversa entre os processos administrativo e judicial, burlando-se a regra do prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que o enquadramento da atividade por analogia possui restrições. Alega que a técnica utilizada para aferição do ruído não atesta a observância das normas legais vigentes, razão pela qual não podem ser contabilizados os períodos pleiteados. Por fim, em caso de manutenção da sentença, destaca que o benefício somente poderá ser concedido após o afastamento do segurado da atividade nociva, devendo ser declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
2. A sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.
3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
4. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos a negativa de concessão do benefício na esfera administrativa, assim como o PPP retificado pela empresa empregadora, que não foi contestado pelo ente previdenciário. Destaco, ainda, conforme consignado pelo Juízo de origem em sua decisão saneadora, que “O INSS apresentou contestação sem alegar preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Além disso, a r. sentença bem esclareceu que “o erro atribuível exclusivamente ao empregador não pode recair sobre o empregado, de forma a prejudicar o acesso a benefício previdenciário”. Preliminar rejeitada.
5. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
8. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
9. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
10. Em relação à alegada especialidade da atividade de ferramenteiro e técnico ferramenteiro, no período de 16/06/1987 a 24/02/1992, 03/01/1994 a 08/02/1995 e 13/02/1995 a 28/04/1995, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, estando contemplada no rol do Decreto nº 83.080/1979 (itens 2.5.2 e 2.5.3), tal atividade deve ser considerada como especial.
11. No que se refere ao período de 29/04/1995 a 04/04/2019, foi juntado aos autos PPP o qual atesta exposição ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância. Assim, deve ser considerado como tempo especial.
12. Somando-se os períodos de tempo comum e tempo especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
13. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da prejudicial de prescrição, REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
