
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILBERTO CORREA VITORINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0029175-09.2016.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILBERTO CORREA VITORINO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos laborados pela parte autora entre 15/03/1978 a 10/12/1979 e de 06/03/1997 a 1º/06/2007, bem como a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.272761-0 em aposentadoria especial em favor a partir da data do requerimento administrativo (DER 18/07/2007), totalizando 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 1º/06/2007 e data de início do pagamento (DIP) em 1º/04/2021.
Determinou o pagamento das parcelas vencidas, limitadamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, ressaltando que as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP deverão ser pagas com juros de mora, a contar da citação, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser descontados eventuais valores recebidos, no período dos atrasados. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido quando liquidada esta sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Nas razões recursais (ID 188326312, fls. 591/600), o INSS sustenta, em síntese, o indevido enquadramento do período de 06/03/1997 a 1º/06/2007, uma vez que ausente a quantificação do agente químico óxido de etileno, nos termos da legislação vigente, salientando a eficácia dos EPIs, de acordo com a documentação apresentada. Aduz, ainda, a impossibilidade de enquadramento do período posterior a 05/03/1997 como tempo especial sujeito ao agente eletricidade.
Contrarrazões apresentadas (ID 188328019, fls. 607/620).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0029175-09.2016.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILBERTO CORREA VITORINO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito do INSS consiste no reconhecimento do indevido enquadramento do período de 06/03/1997 a 1º/06/2007, uma vez que ausente a quantificação do agente químico óxido de etileno, nos termos da legislação vigente, salientando a eficácia dos EPIs, de acordo com a documentação apresentada. Aduz, ainda, a impossibilidade de enquadramento do período posterior a 05/03/1997 como tempo especial sujeito ao agente eletricidade.
A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.
Dispondo o art. 201 da Constituição sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Assim, observa-se que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e nº 3.048/1999 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
O julgado considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, restando assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
No voto, o Relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, todos relativos à exposição do trabalhador à eletricidade, havendo referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8), a Lei nº 7.369/1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto nº 2.172/1997, ao que se acrescenta o de nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente.
O Decreto nº 53.831/1964 arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
A Lei nº 7.369/1985, que foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, dispunha que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. A Lei revogadora alterou a redação da art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera atividades ou operações perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Portanto, o que se considera na integração da legislação, tanto a antiga legislação previdenciária como a legislação trabalhista, é que a atividade seja considerada de risco para o trabalhador, ainda que não haja expressa previsão, nos últimos regulamentos da Previdência Social, do agente eletricidade como fator de risco.
Conforme já referido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, é reconhecido o tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
Observo que, embora questionada por meio de embargos de declaração, a solução originalmente adotada no REsp representativo da controvérsia repetitiva não foi modificada quando da apreciação do recurso, provido parcialmente apenas para que fossem agregadas ao voto condutor razões contidas no voto-vista proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2013):
"É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010".
Em mesma linha de orientação, da possibilidade do reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria, os precedentes desta Corte que destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. No caso presente, o INSS alega que o exercício de atividade perigosa, após 05/03/1997, não é suficiente para caracterizar uma atividade como especial e, além disso, bem como que, após 08/12/2004, só pode ser considerada perigosa a exposição acima de 1.000 volts. Alega também que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.
7. O autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1979 até 13/09/1982, de 16/08/1990 até 25/07/1997, de 20/01/1998 até 29/04/2002, de 17/01/2011 até 12/11/2019 e de 13/11/2019 até 28/02/2021, deferidos na sentença.
8. Consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs do autor (id 188108548), expedidos em outubro de 2019, pelas empresas Centrais Elétricas do Pará S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., que, nos referidos períodos, o autor, exercendo as funções de Operador de Subestação, Técnico em Eletrônica, Despachante da Distribuição, Técnico em Manutenção Elétrica e Operador I, laborou exposto ao risco eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, chegando a tensão de até 69.000 Volts e 230.000 Volts.
9. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 2% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a título de honorários recursais.
(AC 1001516-72.2021.4.01.3901/PA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 18/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior a 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
7. Conforme PPP e Laudo Técnico colacionados aos autos, no interstício de 01/07/1999 a 30/06/2013, o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts, junto à ENERGISA – Distribuidora de Energia - S.A.
8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos no período vindicado, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
(AC 1000715-31.2017.4.01.3600/MT, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 09/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do labor realizado nos períodos de 01.11.1986 a 30.11.1989; de 01.05.1991 a 31.05.1995 e de 01.05.1997 a 19.06.2015, por força da exposição ao agente físico eletricidade, assegurou ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER.
2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).
3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015.
4. Quanto ao uso de EPI's, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
5. Os PPPs colacionados cujos conteúdos são corroborados pelo teor do LTCAT apresentado pela empresa após intimada para tanto comprovam que o Recorrido laborou, nos períodos controvertidos, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts, restando configurado o direito ao enquadramento especial dos períodos controvertidos e a integralização, até a DER, do tempo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC para a atualização de condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidam conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1004632-69.2019.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 15/03/2021).
A exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995.
Assim, “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais” (TRF1, AC 2001.01.99.041623-9/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, unânime, DJ 12/05/2009).
De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, porquanto o tempo de exposição não condiciona a ocorrência do risco à vida.
A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: “1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho” (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
Registre-se que esta Corte tem adotado tal entendimento, qual seja, de que a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, ainda que não seja permanente, não afasta a periculosidade da atividade em questão. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998, CAPUT DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE: EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVISADO/CONVERTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 998, caput do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária, portanto, a anuência da outra parte ao pedido de desistência. Assim, homologa-se o pedido de desistência da apelação interposta pela parte autora.
2. Considerando que o autor deixou de prestar os esclarecimentos que foram solicitados para desvendar sua real condição econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, mantém-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ele requerida, devendo ele arcar com o ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
6. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja visa o caráter meramente exemplificativo dos róis ali contidos. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Em se tratando de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
8. "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87), sendo que o STF assentou as teses de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (tema nº 555).
9. No caso específico do agente agressivo eletricidade, esta Corte já decidiu que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade (...)" (AC 0010041-92.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 09/05/2017).
10. Concretamente, o PPP anexado aos autos permite a caracterização de especialidade do período de trabalho de 06/03/1997 a 09/10/2012, uma vez que a parte autora esteve exposta a eletricidade acima de 250 volts.
11. Consequentemente, o autor totaliza, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, suficiente à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12. Termo inicial da revisão (conversão) do benefício previdenciário fixado na data de entrada do requerimento administrativo originário.
13. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do STF no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR para esse fim (RE 870.947 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado concluído em 03/10/2019); os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Considerando que o autor decaiu de parte mínima, mantém-se a condenação INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais incabíveis, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pela autarquia-previdenciária (Precedentes do STJ).
15. Em se tratando de causa ajuizada no foro federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
16. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para revisão/conversão imediata do benefício previdenciário da parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
17. Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado (item 1). Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida (item 2).
(AC 0002484-63.2014.4.01.3805/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, unânime, e-DJF1 17/09/2021).
Anoto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e nº 78/2002, respectivamente:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250 volts, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes deste Regional: AC 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, unânime, e-DJF1 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 23/03/2021.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
O INSS questiona o reconhecimento do período de serviço referente a 06/03/1997 a 1º/06/2007 exercido em condições especiais pela parte autora.
Destaco que, para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.
Também deve ser considerado regular o PPP nas seguintes hipóteses, conquanto, nesse caso, apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (do mesmo modo que os formulários que o precederam, SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030): a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais; b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais; c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos, ainda que não abarque integralmente o período de labor, e nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA, etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 188326301, fls. 51/53) que atesta que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo “eletricidade” acima de 250V, no referido período, preenchendo os requisitos legais.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 06/03/1997 a 1º/06/2007, estando exposto ao agente eletricidade, acima do limite de tolerância.
Quanto à exposição ao agente químico óxido de etileno (reconhecidamente cancerígeno) a sua avaliação é qualitativa, independendo de apuração quantitativa, nos termos estabelecidos nos Decretos nº 53.831/1964 (Anexo, código 1.2.11), nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.10), nº 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.19) e nº 3.048/1999 (Anexo IV, código 1.0.19) e conforme o entendimento desta Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO: ÓXIDO DE ETILENO. RUÍDO. BENEFÍCIO DEVIDO. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO STF. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, Rechaçada a insurgência do INSS quanto não sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (cf. arts . 57 e 58 da Lei n. 8.213/91).
3. A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Precedente do TRF1.
4. Ao tempo de vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 era necessário apenas que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre "ruído", que sempre exigiu laudo pericial; estabelecendo-se, quanto a este, que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis).
5. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, considera-se agente nocivo a exposição a níveis de ruído superior a 90dB; e a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, acima de 85dB.
6. Em relação à exposição a agentes químicos, deve ser considerada a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, § 7o, na redação original. E, admitida pelo §13 do referido artigo (com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
7. Em havendo conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto nº 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, em observância ao princípio relacionado à sua proteção.
8. Nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a exposição a (...) 1-3. (...) Óxido De Etileno (...) é qualitativa e não quantitativa.
9. A compreensão deste TRF1 é clara no sentido de que, considerando-se a exceção aberta no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, também é qualitativa e não quantitativa, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) estão dentre outros, Óxido De Etileno. Precedente: AC 0030819-12.2014.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Rel. Conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, in Dje de 11/07/2022.
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015).
12. Hipótese em que se extrai do perfil profissiográfico previdenciário - PPP (ID 6286951) que no período de 20/06/91 a 20/07/2017 o autor exerceu tarefas, de forma habitual e permanente, sob o agente químico óxido de etileno, na empresa Oxiteno Nordeste S/A, de modo que tais períodos deverão ser enquadrados como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial; muito embora nesse mesmo período estivesse exercendo suas atividades laborativas, na mesma empresa, também sob o agente nocivo "ruído" em níveis abaixo do exigido, à exceção do período de 01/01/2007 a 31/12/2007 (88,2dB).
13. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
14. O percentual dos honorários advocatícios deve ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 111/STJ. 1
5.Apelação do INSS provida, em parte, tão somente para que o percentual dos honorários, mantidos em 10%, seja fixado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
(AC 1006537-28.2017.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Souza, unânime, PJe 09/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO - ÓXIDO DE ETILENO. APOSENTADORIA ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ.
2. A aposentadoria especial encontra-se disciplinada pela Lei 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, e as atividades exercidas em condições especiais foram definidas por meio dos Decretos 53.831, de 25/03/64, e 83.080, de 24/01/79, além do Decreto 2.172, de 05/03/97, revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, com o posterior Decreto 4.882, de 18/11/03.
(...)
8. No que se refere ao período remanescente - 01.02.92 a 30.01.2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos demonstra que o autor, no desempenho de suas atividades laborais, esteve exposto ao agente químico óxido de etileno. O trabalho exercido em contato com a referida substância encontra-se previsto como atividade insalubre nos Decretos 53.831/1964 (Anexo, código 1.2.11), 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.10), Decreto 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.19) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 1.0.19), razão por que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período.
(...)
15. Apelação do autor provida para, reconhecendo como especiais as atividades laborais por ele desenvolvidas em todo o período delineado na inicial (14/07/1980 a 01/05/1986 e 05/05/1986 a 01/08/2007), lhe conceder aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (01/028/2007), com o acréscimo dos juros e correção monetária, fixados conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AC 0005138-93.2008.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, unânime, e-DJF1 17/12/2013).
Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, a sentença, para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe os termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0029175-09.2016.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILBERTO CORREA VITORINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. ELETRICIDADE. ÓXIDO DE ETILENO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento do indevido enquadramento do período de 06/03/1997 a 1º/06/2007, uma vez que ausente a quantificação do agente químico óxido de etileno, nos termos da legislação vigente, salientando a eficácia dos EPIs, de acordo com a documentação apresentada. Aduz, ainda, a impossibilidade de enquadramento do período posterior a 05/03/1997 como tempo especial sujeito ao agente eletricidade.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
6. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
7. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
8. No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
9. No que tange ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
10. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
11. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
12. O INSS questiona o reconhecimento do período de serviço referente a 06/03/1997 a 1º/06/2007 exercido em condições especiais pela parte autora. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP que atesta que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo “eletricidade” acima de 250V, no referido período, preenchendo os requisitos legais.
13. Na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 06/03/1997 a 1º/06/2007, estando exposto ao agente eletricidade, acima do limite de tolerância.
14. Quanto à exposição ao agente químico óxido de etileno (reconhecidamente cancerígeno) a sua avaliação é qualitativa, independendo de apuração quantitativa, nos termos estabelecidos nos Decretos nº 53.831/1964 (Anexo, código 1.2.11), nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.10), nº 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.19) e nº 3.048/1999 (Anexo IV, código 1.0.19) e conforme o entendimento desta Corte. Precedentes.
15. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
16. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
17. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
18. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
