
POLO ATIVO: WILSON VITAL DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020377-66.2021.4.01.3300
APELANTE: WILSON VITAL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 15/07/1987 a 28/04/1995; b) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da implantação do benefício anterior; c) ao pagamento das diferenças daí advindas, acrescidas de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que cabível, os termos da Lei nº 11.960/09 até a data do efetivo pagamento, o disposto no art. 100 e parágrafos da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009, bem como a Súmula Vinculante nº 17 STF, deduzindo-se as parcelas já pagas relativas a benefício anterior (NB 165.251.668-6)”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, preliminarmente, que ocorreu prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, questionando a metodologia de medição do ruído.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020377-66.2021.4.01.3300
APELANTE: WILSON VITAL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Prescrição
Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Não corre a prescrição no período compreendido entre o requerimento administrativo e a ciência do autor acerca da decisão final sobre esse seu pedido (art. 4º, Decreto n. 20.910/32).
No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 13/07/2015 e consta que a decisão que o deferiu, embora de forma diversa da postulada pelo segurado, foi proferida em 08/03/2016. Certamente, a ciência do autor ocorreu após essa data.
Não havendo como afirmar a data certa em que o autor foi cientificado da decisão administrativa, deve-se admitir que o prazo prescricional permaneceu suspenso, no mínimo, até 9 de abril de 2016. Afinal, o ônus de provar a data da ciência do autor e a ocorrência de prescrição (fato extintivo) era do INSS.
Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada em 09/04/2021, não houve prescrição de nenhuma parcela.
Mérito
Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a concessão de aposentadoria especial.
A contagem de tempo especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 15/07/1987 a 28/04/1995; b) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da implantação do benefício anterior; c) ao pagamento das diferenças daí advindas, acrescidas de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que cabível, os termos da Lei nº 11.960/09 até a data do efetivo pagamento, o disposto no art. 100 e parágrafos da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009, bem como a Súmula Vinculante nº 17 STF, deduzindo-se as parcelas já pagas relativas a benefício anterior (NB 165.251.668-6)”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, questionando a metodologia de medição do ruído.
Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou PPP, fls. 31/41, demonstrando que ele, no referido período, trabalhando na Petrobras, esteve exposto a ruído de 92,5 dB.
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
O INSS requereu, subsidiariamente, “a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa para compor a presente lide”, ao fundamento de que, “nos casos de complementação de benefícios (aposentadorias e pensões) por entidade de previdência fechada, a elevação do valor do benefício previdenciário implica na redução da parcela paga pela respectiva previdência, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa. E, uma vez demonstrado que a segurada é participante de fundo de pensão, e que este é quem assegura a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, pode-se inferir que os prejuízos decorrentes da revisão deferida no título judicial não foram suportados pela parte exequente, mas provavelmente pela entidade de previdência complementar (PREVI, FUNCHESF, PETROS), eis que a parte exequente pode não ter sofrido qualquer prejuízo com o recebimento a menor de seu benefício previdenciário, que vem sendo complementado”.
Todavia, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento no sentido de que a entidade de previdência privada não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário” (REsp n. 889.705/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 29/6/2009).
Por isso, rejeito o pedido subsidiário do INSS.
Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020377-66.2021.4.01.3300
APELANTE: WILSON VITAL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
2. Não corre a prescrição no período compreendido entre o requerimento administrativo e a ciência do autor acerca da decisão final sobre esse seu pedido (art. 4º, Decreto n. 20.910/32). No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 13/07/2015 e consta que a decisão que o deferiu, embora de forma diversa da postulada pelo segurado, foi proferida em 08/03/2016. Certamente, a ciência do autor ocorreu após essa data. Não havendo como afirmar a data certa em que o autor foi cientificado da decisão administrativa, deve-se admitir que o prazo prescricional permaneceu suspenso, no mínimo, até 9 de abril de 2016. Afinal, o ônus de provar a data da ciência do autor e a ocorrência de prescrição (fato extintivo) era do INSS. Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada em 09/04/2021, não houve prescrição de nenhuma parcela.
3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 15/07/1987 a 28/04/1995; b) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da implantação do benefício anterior; c) ao pagamento das diferenças daí advindas, acrescidas de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que cabível, os termos da Lei nº 11.960/09 até a data do efetivo pagamento, o disposto no art. 100 e parágrafos da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009, bem como a Súmula Vinculante nº 17 STF, deduzindo-se as parcelas já pagas relativas a benefício anterior (NB 165.251.668-6)”.
6. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, questionando a metodologia de medição do ruído.
7. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou PPP, fls. 31/41, demonstrando que ele, no referido período, trabalhando na Petrobras, esteve exposto a ruído de 92,5 dB.
8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
10. Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
11. O INSS requereu, subsidiariamente, “a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa para compor a presente lide”, ao fundamento de que, “nos casos de complementação de benefícios (aposentadorias e pensões) por entidade de previdência fechada, a elevação do valor do benefício previdenciário implica na redução da parcela paga pela respectiva previdência, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa. E, uma vez demonstrado que a segurada é participante de fundo de pensão, e que este é quem assegura a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, pode-se inferir que os prejuízos decorrentes da revisão deferida no título judicial não foram suportados pela parte exequente, mas provavelmente pela entidade de previdência complementar (PREVI, FUNCHESF, PETROS), eis que a parte exequente pode não ter sofrido qualquer prejuízo com o recebimento a menor de seu benefício previdenciário, que vem sendo complementado”.
12. Todavia, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento no sentido de que a entidade de previdência privada não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário” (REsp n. 889.705/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 29/6/2009).
13. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.
14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
