
POLO ATIVO: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002277-58.2020.4.01.3313
APELANTE: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ao fundamento de que não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos em todos os períodos indicados na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve exame do pedido de produção de prova testemunhal, bem como do de prova pericial.
No mérito, alega que laborou em atividade especial em todos os períodos indicados, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002277-58.2020.4.01.3313
APELANTE: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não houve demonstração de atividade especial nos períodos indicados na inicial.
A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve exame do pedido de produção de prova testemunhal, bem como do de prova pericial.
A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova testemunhal e pericial, tendo a sentença sido omissa sobre tal pedido.
Todavia, as provas que a autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, bem como produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002277-58.2020.4.01.3313
APELANTE: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não houve demonstração de atividade especial nos períodos indicados na inicial.
2. A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve exame do pedido de produção de prova testemunhal, bem como do de prova pericial.
3. As provas que a autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, bem como produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
