
POLO ATIVO: LUZINETE SOUZA DO O
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO - GO22104-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001919-51.2019.4.01.3500
APELANTE: LUZINETE SOUZA DO O
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO - GO22104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS “nas obrigações de fazer consistente em averbar os tempos de serviço do autor exercido em condições especiais, de consequência, em conceder ao autor o benefício previdenciário pela regra 85/95, conforme requerido”.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a especialidade da atividade nos períodos não reconhecidos na sentença.
No mérito, alega, em síntese, que laborou em condições especiais no período reconhecido na sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001919-51.2019.4.01.3500
APELANTE: LUZINETE SOUZA DO O
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO - GO22104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS “nas obrigações de fazer consistente em averbar os tempos de serviço do autor exercido em condições especiais, de consequência, em conceder ao autor o benefício previdenciário pela regra 85/95, conforme requerido”.
A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a especialidade da atividade nos períodos não reconhecidos na sentença.
A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial e testemunhal, que não foram oportunizadas pelo Juízo de primeiro grau.
Todavia, a prova requerida, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho da parte autora nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial e testemunhal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas as provas pericial e testemunhal, conforme requerido pela parte.
Restam prejudicados os demais pedidos formulados nas razões de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001919-51.2019.4.01.3500
APELANTE: LUZINETE SOUZA DO O
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO - GO22104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS “nas obrigações de fazer consistente em averbar os tempos de serviço do autor exercido em condições especiais, de consequência, em conceder ao autor o benefício previdenciário pela regra 85/95, conforme requerido”.
2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial e testemunhal, que não foram oportunizadas pelo Juízo de primeiro grau.
3. Todavia, a prova requerida, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho da parte autora nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial e testemunhal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas provas pericial e testemunhal, conforme requerido pela parte.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
