
POLO ATIVO: ORIVAL DE JESUS DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018045-29.2021.4.01.3300
APELANTE: ORIVAL DE JESUS DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 23/01/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 02/01/1992, 20/01/1992 a 01/04/1992, 15/08/2011 a 24/05/2013 e 18/05/2013 a 12/11/2019, e condeno a Autarquia a conceder ao autor a aposentadoria na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 08/08/2023, considerando 37 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, e a lhe pagar as parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a contar da citação, abatendo os valores recebidos de eventual benefício inacumulável”.
Considerou-se que o apelante não provou o desenvolvimento de atividade especial para enquadramento nos períodos de 02/1987 a 30/11/1988, 12/04/1989 a 29/01/1990 e 14/01/1993 a 15/03/1996, 31/07/1997 a 01/02/2000 e 03/09/2001 a 19/04/2002, 06/05/2002 a 30/07/2011.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não produção de provas testemunhal e pericial.
Requereu “a nulidade da r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a parte a oportunidade de produção da prova pericial e testemunhal a todas as matérias tratadas no presente feito”.
No mérito, alega que laborou em atividade especial em todos os períodos indicados, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018045-29.2021.4.01.3300
APELANTE: ORIVAL DE JESUS DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Na sentença, o juízo de origem julgou “parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 23/01/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 02/01/1992, 20/01/1992 a 01/04/1992, 15/08/2011 a 24/05/2013 e 18/05/2013 a 12/11/2019, e condeno a Autarquia a conceder ao autor a aposentadoria na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 08/08/2023, considerando 37 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, e a lhe pagar as parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a contar da citação, abatendo os valores recebidos de eventual benefício inacumulável”.
Considerou-se que o apelante não provou o desenvolvimento de atividade especial para enquadramento nos períodos de 02/1987 a 30/11/1988, 12/04/1989 a 29/01/1990 e 14/01/1993 a 15/03/1996, 31/07/1997 a 01/02/2000 e 03/09/2001 a 19/04/2002, 06/05/2002 a 30/07/2011.
A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve produção de provas testemunhal e pericial.
Em manifestação antes da sentença, o apelante assim se manifestou: “[...] o autor desenvolveu a atividade na área das empresas: Ford Motor Company Brasil LTDA e Refinaria Landufo Alves e recebeu periculosidade, como é possível constatar na CTPS. Sendo assim, na hipótese de dúvida, requer seja deferida a produção de prova testemunhal e pericial, no ambiente de trabalho” (fls. 538/539).
Em outra oportunidade, requereu “seja deferida a produção de prova oral, determinado dia e horário para realização da audiência, para o autor provar o desenvolvimento da atividade da Refinaria Landulfo Alves como informado pela empresa no PPP” (fls. 546/550).
Na sentença, entendeu-se “desnecessária a realização de prova pericial para a comprovação da alegada atividade especial, pois, em regra, o labor sob condições especiais se prova por meio de documentos”.
Todavia, as provas que a autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, bem como produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018045-29.2021.4.01.3300
APELANTE: ORIVAL DE JESUS DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Na sentença, o juízo de origem julgou “parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 23/01/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 02/01/1992, 20/01/1992 a 01/04/1992, 15/08/2011 a 24/05/2013 e 18/05/2013 a 12/11/2019, e condeno a Autarquia a conceder ao autor a aposentadoria na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 08/08/2023, considerando 37 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, e a lhe pagar as parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a contar da citação, abatendo os valores recebidos de eventual benefício inacumulável”.
2. Considerou-se que o apelante não provou o desenvolvimento de atividade especial para enquadramento nos períodos de 02/1987 a 30/11/1988, 12/04/1989 a 29/01/1990 e 14/01/1993 a 15/03/1996, 31/07/1997 a 01/02/2000 e 03/09/2001 a 19/04/2002, 06/05/2002 a 30/07/2011.
3. A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve produção de provas testemunhal e pericial.
4. Na sentença, entendeu-se “desnecessária a realização de prova pericial para a comprovação da alegada atividade especial, pois, em regra, o labor sob condições especiais se prova por meio de documentos”.
5. As provas que a autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
6. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal.
7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, bem como produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
