
POLO ATIVO: ELENILDO PAULINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e MAYTE FELICIANO FERREIRA - GO30628-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003547-05.2019.4.01.3200
APELANTE: ELENILDO PAULINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A, MAYTE FELICIANO FERREIRA - GO30628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou “procedente em parte a pretensão formulada por ELENILDO PAULINO DA SILVA, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, neste grau de jurisdição, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição e enquadrar como especial o período de 08/06/2001 a 03/12/2012”.
Considerou-se “que para os demais períodos registrados na CTPS do Autor, não houve comprovação do exercício de atividade especial”.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que as ex-empregadoras não foram oficiadas para apresentar a documentação de sua competência, nem lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial.
No mérito, alega que laborou em atividade especial em todos os períodos indicados, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003547-05.2019.4.01.3200
APELANTE: ELENILDO PAULINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A, MAYTE FELICIANO FERREIRA - GO30628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Foi julgada “procedente em parte a pretensão formulada por ELENILDO PAULINO DA SILVA, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, neste grau de jurisdição, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição e enquadrar como especial o período de 08/06/2001 a 03/12/2012”.
Considerou-se “que para os demais períodos registrados na CTPS do Autor, não houve comprovação do exercício de atividade especial”.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que as ex-empregadoras não foram oficiadas para apresentar a documentação de sua competência, nem lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial.
Na sentença, entendeu-se que, “apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015)”.
Todavia, as provas que a parte autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejam oficiadas, com a finalidade de se esclarecer suas condições de trabalho.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, produzida a prova pericial, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejam oficiadas, com a finalidade de esclarecer suas condições de trabalho.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003547-05.2019.4.01.3200
APELANTE: ELENILDO PAULINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A, MAYTE FELICIANO FERREIRA - GO30628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Foi julgada “procedente em parte a pretensão formulada por ELENILDO PAULINO DA SILVA, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, neste grau de jurisdição, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição e enquadrar como especial o período de 08/06/2001 a 03/12/2012”. Considerou-se “que para os demais períodos registrados na CTPS do Autor, não houve comprovação do exercício de atividade especial”.
2. Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que as ex-empregadoras não foram oficiadas para apresentar a documentação de sua competência, nem lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial.
3. Na sentença, entendeu-se que, “apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015)”.
4. As provas que a parte autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
5. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejam oficiadas, com a finalidade de se esclarecer suas condições de trabalho.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, produzida a prova pericial, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejam oficiadas, com a finalidade de esclarecer suas condições de trabalho.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
