
POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A e JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034265-64.2019.4.01.3400
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ao fundamento de que não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos em todos os períodos indicados na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial.
No mérito, alega, em síntese, que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos indicados na inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034265-64.2019.4.01.3400
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não houve demonstração de atividade especial nos períodos indicados na inicial.
A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial.
A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que não foi oportunizada pelo juízo de primeiro grau.
Todavia, a prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034265-64.2019.4.01.3400
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não houve demonstração de atividade especial nos períodos indicados na inicial.
2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que não foi oportunizada pelo juízo de primeiro grau.
3. A prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.
4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
