Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE (RAIO-X). DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE (RAIO-X). DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. O PPP elaborado pela empregadora, datado de 25/11/2019, revela que o autor exerceu no período em questão os cargos de Auxiliar em Métodos de Diagnóstico por Imagem, Especialista em Métodos de Diagnóstico por Imagem e Técnico em Radiologia, atuando na Área de Diagnóstico por Imagem - Enfermagem, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "Radiação Ionizante - RX". 6. Há comprovação nos autos de que o autor laborava operando equipamentos de Raio-X e as radiações ionizantes encontram-se descritas como ensejadoras do enquadramento da atividade como especial no item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no item 2.0.3 do Decreto n. 2.172/97, que descrevem como especiais os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, como especiais. 7. Por outro lado, para a comprovação da especialidade do labor com exposição ao agente nocivo "Radiação Ionizante" não é necessária avaliação quantitativa, bastando a análise de nocividade qualitativa, tendo em vista que os efeitos tóxicos das radiações ionizantes nos seres humanos representam um risco à saúde independente da dose recebida (TRF-1ª Região, AC n. 2007.38.15.000699-6/MG, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 02/12/2015). 8. Ademais, apesar de o PPP indicar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, não há menção à eficácia de sua atuação para o fim de neutralizar o risco de contaminação e, por isso, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento do tempo especial em razão da utilização de EPI eficaz. É que, em se tratando de radiação, nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade, é capaz de neutralizar totalmente os efeitos deletérios à saúde do trabalhador a longo prazo. 9. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no período de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/09/2018, o que totaliza o tempo total de 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, cujo cálculo da RMI deverá observar os critérios previstos na legislação de regência. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ). 12. Apelação provida. Pedido procedente. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1061570-52.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1061570-52.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1061570-52.2021.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: DAVID NEVES DIB
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A e RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1061570-52.2021.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão deste Tribunal que reconheceu o  direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, cujo cálculo da RMI deverá observar os critérios previstos na legislação de regência.

O autor, em seus embargos de declaração, alega que desde a petição inicial postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, apesar do pedido expresso nesse sentido, a decisão deferiu a aposentadoria especial. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja corrigido o tipo de benefício

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1061570-52.2021.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora pugnando pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não na forma deferida pelo julgado (aposentadoria especial).

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

De fato, na peça inicial a parte autora expressamente pugnou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se pode olvidar que, nas ações previdenciárias, a jurisprudência reconhece o direito ao benefício mais vantajoso, visando a assegurar a maximização dos direitos do segurado. No entanto, na hipótese em exame, a despeito de ter sido reconhecido ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, que, em tese, se mostraria mais vantajoso, ele reclama nos embargos declaratórios pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial.

O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço especial do autor de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2018, o que totalizou 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de atividade especial, que, após a conversão, contabilizou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição comum, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/09/2018), computando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, após a conversão de atividade especial, ao qual deverão ser acrescidos outros períodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa, com o cálculo do benefício segundo a legislação de regência e observando-se o procedimento que resulte na concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para lhe deferir ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42).

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1061570-52.2021.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: DAVID NEVES DIB

Advogado do(a) EMBARGANTE: RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR NO SENTIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.  

1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

2. Não se pode olvidar que, nas ações previdenciárias, a jurisprudência reconhece o direito ao benefício mais vantajoso, visando a assegurar a maximização dos direitos do segurado. No entanto, na hipótese em exame, a despeito de ter sido reconhecido ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, que, em tese, se mostraria mais vantajoso, ele reclama nos embargos declaratórios pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial.

3. O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço especial do autor de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2018, o que totalizou 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de atividade especial, que, após a conversão, contabilizou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição comum, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/09/2018), computando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, após a conversão de atividade especial, ao qual deverão ser acrescidos outros períodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa, com o cálculo do benefício segundo a legislação de regência e observando-se o procedimento que resulte na concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,  nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!