
POLO ATIVO: DAVID NEVES DIB
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A e RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1061570-52.2021.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão deste Tribunal que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, cujo cálculo da RMI deverá observar os critérios previstos na legislação de regência.
O autor, em seus embargos de declaração, alega que desde a petição inicial postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, apesar do pedido expresso nesse sentido, a decisão deferiu a aposentadoria especial. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja corrigido o tipo de benefício
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1061570-52.2021.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora pugnando pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não na forma deferida pelo julgado (aposentadoria especial).
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
De fato, na peça inicial a parte autora expressamente pugnou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se pode olvidar que, nas ações previdenciárias, a jurisprudência reconhece o direito ao benefício mais vantajoso, visando a assegurar a maximização dos direitos do segurado. No entanto, na hipótese em exame, a despeito de ter sido reconhecido ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, que, em tese, se mostraria mais vantajoso, ele reclama nos embargos declaratórios pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial.
O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço especial do autor de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2018, o que totalizou 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de atividade especial, que, após a conversão, contabilizou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição comum, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/09/2018), computando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, após a conversão de atividade especial, ao qual deverão ser acrescidos outros períodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa, com o cálculo do benefício segundo a legislação de regência e observando-se o procedimento que resulte na concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para lhe deferir ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42).
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1061570-52.2021.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: DAVID NEVES DIB
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR NO SENTIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
2. Não se pode olvidar que, nas ações previdenciárias, a jurisprudência reconhece o direito ao benefício mais vantajoso, visando a assegurar a maximização dos direitos do segurado. No entanto, na hipótese em exame, a despeito de ter sido reconhecido ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, que, em tese, se mostraria mais vantajoso, ele reclama nos embargos declaratórios pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial.
3. O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço especial do autor de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2018, o que totalizou 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de atividade especial, que, após a conversão, contabilizou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição comum, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/09/2018), computando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, após a conversão de atividade especial, ao qual deverão ser acrescidos outros períodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa, com o cálculo do benefício segundo a legislação de regência e observando-se o procedimento que resulte na concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA