
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A e DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006616-42.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A, JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para: “condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído. Requer, ainda, aplicação da remessa de ofício, por se tratar de sentença ilíquida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006616-42.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A, JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Inicialmente, não assiste razão ao INSS ao sustentar ser hipótese de reexame necessário. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Diversamente do que alega a parte apelada, as razões recursais impugnam adequadamente a sentença, possibilitando o exercício do contraditório e o conhecimento da apelação. No entanto, eventuais alegações do apelante que se apresentarem dissociadas do objeto da causa não serão apreciadas.
Na hipótese, controverte-se acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a concessão de aposentadoria especial.
A contagem de tempo especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Ruído
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)
Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
Hidrocarbonetos e outros agentes químicos
A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.
Caso concreto
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para “condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.
Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 41/51, demonstrando que esteve exposto a ruído nos seguintes períodos:
a) de 14/06/1991 a 16/02/1997 – trabalhou como motorista e esteve exposto a radiação não ionizante, ruído de 95,61 dB (acima do limite então vigente) e animais peçonhentos (fl. 47, rolagem única);
b) de 17/02/1997 até 30/09/1997 e de 21/05/2005 a 07/12/2005 – trabalhou como motorista e trabalhador agrícola, estando exposto ruído de 87,37 dB (acima do limite vigente somente até 05/03/1997 e a partir de 21/05/2005), a animais peçonhentos e ferramentas cortantes (fl. 45, rolagem única);
c) de 01/10/1997 a 19/10/2003 – trabalhou como motorista e esteve exposto a ruído de 87,7 dB (abaixo do limite então vigente), animais peçonhentos e incêndio/queimadura (fl. 50, rolagem única);
d) de 30/01/2006 até 12/12/2006 – como trabalhador agrícola, exposto a animais peçonhentos e ferramentas cortantes (fl. 43, rolagem única);
e) de 24/02/2014 até 20/08/2021 – atuando como motorista, estava exposto a ruído de 87,37 dB (acima do limite então vigente) e animais peçonhentos (fl. 41, rolagem única);
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)
Verifico que não ficou demonstrada a especialidade da atividade do autor, pela exposição ao agente ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. E, no que se refere ao período de 17/02/1997 a 30/09/1997, deve ser reconhecido como de trabalho especial apenas o interstício entre 17/02/97 (quando em vigor o Decreto nº 53.831/64) a 05/03/1997 (data de entrada em vigor do Decreto 2.172/1997). Afinal, sua exposição a ruído, em tais períodos, foi inferior aos limites então em vigor.
Os demais agentes nocivos indicados nos PPPs relativamente aos períodos ora não reconhecidos como especiais (referência genérica a exposição, aparentemente em tese, a animais peçonhentos, ferramentas cortantes e risco de incêndio/queimadura) não dão ensejo ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor como motorista e trabalhador agrícola.
Afinal, a exposição de motoristas e trabalhadores agrícolas a animais peçonhentos, ferramentas cortantes e risco de incêndio/queimadura costuma ser apenas eventual, não havendo elementos no caso concreto que indiquem permanência ou habitualidade dessa exposição do autor.
Não bastasse isso, o laudo da perícia judicial somente reconheceu a especialidade em razão do ruído, não considerando como tais os demais riscos indicados nos PPPs.
Como se vê, deve-se reconhecer a especialidade do trabalho do autor, em virtude da exposição ao agente ruído, apenas nos períodos de 14/06/1991 a 16/02/1997; 17/02/1997 a 05/03/1997; 21/05/2005 a 07/12/2005; e 24/02/2014 a 20/08/2021.
No caso, o INSS reconheceu 27 anos e 23 dias como tempo de contribuição, apurado até a DER (fl. 180, rolagem única).
Desses 27 anos e 23 dias, o tempo de trabalho em condições especiais perfaz 13 anos, 9 meses e 6 dias, que, sendo subtraído do tempo reconhecido pelo INSS, totalizam 13 anos e 4 meses de trabalho comum.
Então, considerando que o tempo de trabalho em condições especiais perfaz 13 anos, 9 meses e 6 dias e que ao período deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, verifica-se um total de 19 anos, 3 meses e 8 dias a ser considerado no somatório do tempo de contribuição.
Portanto, considerando que o tempo de trabalho especial perfaz 19 anos, 3 meses e 8 dias (após conversão em comum) e que o tempo de trabalho comum perfaz 13 anos e 4 meses, chega-se a um total de 32 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição até a DER, não estando preenchidos os requisitos do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%).
Por fim, nas circunstâncias do caso concreto, é incabível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e/ou ao ajuizamento da ação. Com efeito, não há prova da continuidade do recolhimento de contribuições pelo autor após os períodos comprovados nos autos, por tempo suficiente à implementação dos requisitos da aposentadoria postulada (pedágio de 100% previsto no art. 20 da EC 103/2019). Isso, contudo, não impede o autor de formular novo requerimento administrativo e/ou de ajuizar nova ação visando demonstrar o preenchimento posterior de tais requisitos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade do trabalho do autor, em virtude da exposição ao agente ruído, apenas nos períodos de 14/06/1991 a 16/02/1997; 17/02/1997 a 05/03/1997, 21/05/2005 a 07/12/2005 e 24/02/2014 a 20/08/2021, afastando a concessão da aposentadoria.
Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006616-42.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A, JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL EM SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. “Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
5. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para “condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99”.
7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.
8. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 41/51, demonstrando que esteve exposto a ruído nos seguintes períodos: a) de 14/06/1991 a 16/02/1997 – trabalhou como motorista e esteve exposto a radiação não ionizante, ruído de 95,61 dB e animais peçonhentos (fl. 47, rolagem única); b) de 17/02/1997 até 30/09/1997 e de 21/05/2005 a 07/12/2005 – trabalhou como motorista e trabalhador agrícola, estando exposto ruído de 87,37 dB, a animais peçonhentos e ferramentas cortantes (fl. 45, rolagem única); c) de 01/10/1997 a 19/10/2003 – trabalhou como motorista e esteve exposto a ruído de 87,7 dB, animais peçonhentos e incêndio/queimadura (fl. 50, rolagem única); d) de 30/01/2006 até 12/12/2006 – como trabalhador agrícola, exposto a animais peçonhentos e ferramentas cortantes (fl. 43, rolagem única); e) de 24/02/2014 até 20/08/2021 – atuando como motorista, estava exposto a ruído de 87,37 dB e animais peçonhentos (fl. 41, rolagem única);
9. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
10. Verifica-se que não ficou demonstrada a especialidade da atividade do autor, pela exposição ao agente ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. E, no que se refere ao período de 17/02/1997 a 30/09/1997, deve ser reconhecido como de trabalho especial apenas o interstício entre 17/02/97 (quando em vigor o Decreto nº 53.831/64) a 05/03/1997 (data de entrada em vigor do Decreto 2.172/1997). Afinal, sua exposição a ruído, em tais períodos, foi inferior aos limites então em vigor.
11. Os demais agentes nocivos indicados nos PPPs relativamente aos períodos ora não reconhecidos como especiais (referência genérica a exposição, aparentemente em tese, a animais peçonhentos, ferramentas cortantes e risco de incêndio/queimadura) não dão ensejo ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor como motorista e trabalhador agrícola. Afinal, a exposição de motoristas e trabalhadores agrícolas a animais peçonhentos, ferramentas cortantes e risco de incêndio/queimadura costuma ser apenas eventual, não havendo elementos no caso concreto que indiquem permanência ou habitualidade dessa exposição do autor. Não bastasse isso, o laudo da perícia judicial somente reconheceu a especialidade em razão do ruído, não considerando como tais os demais riscos indicados nos PPPs.
12. Como se vê, deve-se reconhecer a especialidade do trabalho do autor, em virtude da exposição ao agente ruído, apenas nos períodos de 14/06/1991 a 16/02/1997; 17/02/1997 a 05/03/1997; 21/05/2005 a 07/12/2005; e 24/02/2014 a 20/08/2021.
13. No caso, o INSS reconheceu 27 anos e 23 dias como tempo de contribuição, apurado até a DER (fl. 180, rolagem única). Desses 27 anos e 23 dias, o tempo de trabalho em condições especiais perfaz 13 anos, 9 meses e 6 dias que, sendo subtraído do tempo reconhecido pelo INSS, totalizam 13 anos e 4 meses de trabalho comum. Então, considerando que o tempo de trabalho em condições especiais perfaz 13 anos, 9 meses e 6 dias e que ao período deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, verifica-se um total de 19 anos, 3 meses e 8 dias a ser considerado no somatório do tempo de contribuição. Portanto, considerando que o tempo de trabalho especial perfaz 19 anos, 3 meses e 8 dias e que o tempo de trabalho comum perfaz 13 anos e 4 meses, chega-se a um total de 32 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição ate a DER, não estando preenchidos os requisitos do 20, da EC 103/2019 (pedágio de 100%).
14. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade do trabalho do autor, em virtude da exposição ao agente ruído, apenas nos períodos de 14/06/1991 a 16/02/1997; 17/02/1997 a 05/03/1997; 21/05/2005 a 07/12/2005; e 24/02/2014 a 20/08/2021, afastando a concessão da aposentadoria.
15.Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
