
POLO ATIVO: HELIO VIEIRA DOS REIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001403-16.2019.4.01.3602
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O INSS e a parte autora apresentaram recursos de apelação contra a sentença que reconheceu o direito do requerente ao recebimento de aposentadoria especial, com DIB na data da citação da autarquia previdenciária.
O Juízo de 1º grau reconheceu o desempenho da atividade especial pela parte autora nos seguintes períodos: Zaher & Cia Ltda (1.8.1985 a 20.12.1987 e de 2.1.1988 a 20.2.1989 – Auxiliar Mecânico); Agrofito Aviação Agrícola Ltda (1.12.1990 a 22.6.1992 – Mecânico); Agrofito Caminhões e Defensivos Agrícolas Ltda (1.6.1992 a 30.3.1995 e de 2.1.1996 a 27.11.2014 – Mecânico); Marcos Antônio Klain de Farias (26.5.2015 a 20.10.2018), totalizando 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição especial, o suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Entendeu o magistrado, entretanto, que a data inicial do benefício deveria ser aquela na qual foi realizada a citação da autarquia previdenciária, já que não foi apresentado comprovante do indeferimento administrativo do benefício apresentado pelo segurado.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação da quantidade do agente químico que supera os limites de tolerância, de modo a demonstrar a sua nocividade. Sustentou, ainda, que o autor não logrou provar que estava submetido habitual e permanentemente ao agente nocivo ruído acima do tolerado.
Em seu recurso, a parte autora, por sua vez, alegou haver apresentado o seu requerimento administrativo em 7/6/2018, de modo que, quando do ajuizamento da ação, em 30/05/2019, o INSS já estava em mora quanto ao seu dever de analisar o seu pedido, configurando a existência da pretensão resistida. Informou, ademais, que em 28/08/2019 houve o indeferimento do seu requerimento, de modo que a DIB do benefício deveria ser a data da DER.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.
Ademais, conforme já firmado na jurisprudência a TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174).
Assim, a aferição dos níveis do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por outro meio, com observância do que dispõe a NR-15.
A esse respeito, esta Corte já decidiu que:
“Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional - arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância (85 dB), duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo” (AC 0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, 14/02/2019).
Noutra quadra, no que concerne aos agentes químicos, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu o entendimento de que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”
No caso dos autos, verifico que o Juízo de 1º grau reconheceu o desempenho da atividade especial pela parte autora nos seguintes períodos: Zaher & Cia Ltda (1.8.1985 a 20.12.1987 e de 2.1.1988 a 20.2.1989 – Auxiliar Mecânico); Agrofito Aviação Agrícola Ltda (1.12.1990 a 22.6.1992 – Mecânico); Agrofito Caminhões e Defensivos Agrícolas Ltda (1.6.1992 a 30.3.1995 e de 2.1.1996 a 27.11.2014 – Mecânico); Marcos Antônio Klain de Farias (26.5.2015 a 20.10.2018), totalizando 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição especial.
Observo que, em relação aos vínculos posteriores a 29/4/1995, nos quais a comprovação da especialidade não era mais realizada através do simples enquadramento da categoria profissional - Agrofito Caminhões e Defensivos Agrícolas Ltda (2.1.1996 a 27.11.2014) e Marcos Antônio Klain de Farias (26.5.2015 a 20.10.2018) -, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 114093859 e de ID 114093860.
Nesse passo, no que concerne ao primeiro documento (ID 114093859), vejo que, embora conste a exposição da parte autora ao agente físico ruído, bem como aos agentes químicos graxas, óleos e lubrificantes, não há como validá-lo, em razão das irregularidades apresentadas.
Com efeito, o mencionado PPP não registra a utilização de técnica de medição e/ou a norma NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, descumprindo requisito estabelecido para a aferição do ruído. Além disso, conforme ressaltado nesse decisum, a indicação genérica de exposição a lubrificantes, óleos e graxas não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo.
Na mesma quadra, o PPP ID 114093860 indica de forma genérica a exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos, sem especificar os agentes nocivos, de modo que não serve para a comprovação da atividade especial.
Assim, ao desconsiderar tais documentos, - pelo menos a partir de 19 de novembro de 2003 -, constata-se que não há a demonstração do exercício de atividade especial pela parte autora pelos 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
Entretanto, em casos como este, em que se constata a irregularidade do PPP, faz-se necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído, como também produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto.
Nesse sentido, dispõem o Tema 174 e o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 50013193120184047115, ambos da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.
Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecida a irregularidade dos documentos apenas em sede recursal, não foi oportunizada a regular produção probatória pelo Juízo de 1º grau, que, diga-se, sequer abriu prazo para que as partes especificassem eventuais provas a serem produzidas.
Assim, de modo a evitar a existência do cerceamento do direito da parte autora produzir provas, é de todo recomendável a anulação, de ofício, da sentença recorrida, para que seja garantida a regular instrução probatória do feito.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular processamento do feito .
Ficam prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.
Sem honorários recursais.
É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001403-16.2019.4.01.3602
HELIO VIEIRA DOS REIS e outros
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTE QUIMICO NÃO ESPECIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174).
3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu ainda o entendimento de que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica a metodologia de aferição do agente físico ruído a partir 19 de novembro de 2003, ou especifica o agente químico ao qual o segurado estava exposto a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não pode ser considerado para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
5. Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído ao qual estava submetido, como também produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto.
6. Na hipótese, não tendo sido oportunizada a produção probatória pelo Juízo de 1º grau, é o caso de anulação da sentença de ofício, para que seja assegurada a regular instrução probatória e o adequado processamento do feito.
7. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, declarando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
