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APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA MA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial em favor da parte autora. Em suas razões, não se insurge o réu contra a especialidade das atividades, mas contra o tempo de contribuição de 05/1983 a 05/1987 que, segundo narra, não consta do CNIS. 2. Ocorre que tal vínculo está devidamente registrado na CPTS juntada aos autos. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da carência. 3. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC. Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004949-22.2018.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004949-22.2018.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-22.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS CARLOS TORNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004949-22.2018.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-22.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS CARLOS TORNEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial pela parte autora

Em suas razões, não se insurge o réu contra a especialidade das atividades, mas contra o tempo de contribuição de 05/1983 a 05/1987 que, segundo narra, não consta do CNIS. Requer, ainda, que a correção monetária seja feita pela TR.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004949-22.2018.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-22.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS CARLOS TORNEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

Destacou o INSS que o período reconhecido como especial pela sentença, de maio de 1983 a maio de 1987, não consta no CNIS, e o tempo de contribuição não pode ser comprovado por PPP.

De fato, o PPP não é prova plena do tempo de contribuição, apenas das condições de trabalho. No entanto, tal período está devidamente registrado em CTPS (ID 29356613, fl. 02).

Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.

Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.

Logo, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade, tais anotações constituem prova material plena para a comprovação da carência.

Nessa esteira de entendimento, vale trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA FALSIDADE DA ANOTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO NO CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre 01/05/1969 a 08/1969 e 28/04/1970 a 31/10/1970, presentes na CTPS do recorrido. 2. Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Saliente-se que, como bem ponderado pelo MM Juiz sentenciante, a anotação do vínculo com o Sindicato dos Condutores Autônomos Rodoviários do Estado de Goiás foi firmada pelo presidente dessa entidade sindical à época (fl. 89/93). Assim, tendo o autor comprovado a anotação contemporânea dos vínculos controvertidos através da CTPS, não merece reforma a sentença vergastada. 4. Diante do exposto, apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação do requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), além da carência de 180 meses, salvo para aqueles filiados à Previdência Social em momento anterior à edição da Lei 8.213/91 que devem observar a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. 3. A parte autora nascida em 18/07/1948, completou 65 anos em 2013, tornando o requisito etário atendido, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado requerimento administrativo em 08/01/2014. 4. A parte autora colacionou aos autos, de relevante: CTPS, CNIS, fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, imposto de renda, dentre outros, comprovando a veracidade dos fatos alegados administrativamente. Analisando as provas existentes nos autos, verifico que existem logradas as referidas contribuições que alegam a comprovação do tempo de carência necessária para concessão da aposentadoria requerida. 5. A anotação realizada na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, fazendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, desde que não haja defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, nos termos das súmulas 225 do STF (Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional) e 12 do TST (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "júris et de jure", mas apenas "júris tantum") 6. O INSS não logrou desconstituir a presunção nascida da anotação da CTPS da autora, especialmente quando não se verifica qualquer indício de fraude, não sendo suficiente para tanto o argumento de que tais vínculos não se encontram registrados no CNIS. 7. Diante da sucumbência integral da parte ré nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre o valor da condenação na data da sentença (súmula 111 do STJ). 8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária. (AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)

Quanto à correção monetária, vejo total incoerência da apelante ao discorrer sobre a modulação dos efeitos do RE 870947. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC. Após a EC 113/2021, incide a SELIC.

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro em 1% o valor da condenação da parte recorrente em honorários, perfazendo, assim, o total de 11% (art. 85, § 11, do CPC/2015).

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004949-22.2018.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-22.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS CARLOS TORNEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial em favor da parte autora. Em suas razões, não se insurge o réu contra a especialidade das atividades, mas contra o tempo de contribuição de 05/1983 a 05/1987 que, segundo narra, não consta do CNIS.

2. Ocorre que tal vínculo está devidamente registrado na CPTS juntada aos autos. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da carência.

3. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC. Após a EC 113/2021, incide a SELIC.

4. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a  Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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