
POLO ATIVO: HILDA FLORENTINA DE JESUS RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (híbrida).
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos (a ser adicionado posteriormente ao período de labor urbano). Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos.
Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”.
No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91.
Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado.
Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência.
O implemento do requisito etário se deu em 4/7/2016 (parte autora nascida em 4/7/1956 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 10).
Houve requerimento administrativo em 10/9/2015 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 39).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) certidão de casamento (1979), com registro de qualificação profissional do cônjuge da ex-autora como lavrador; Qualificação na petição inicial como separada (em depoimento afirmou estar separada há 20 anos);
b) requerimento de matrícula escolar (1989 a 1993);
c) caderneta de vacinação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora– CTPS – sem registro de anotações referentes a vínculos laborais rurais durante o período de carência; e
e) certidão de registro de imóveis (registro em 1993), com registro de qualificação profissional do ex-cônjuge da autora como lavrador.
Os documentos anexados pela parte autora estão em nome de seu ex-cônjuge, tendo o INSS juntado aos autos o CNIS dele (rolagem única Pje/TRF-1, p. 40) em que consta a existência de vínculos laborais urbanos, por período considerável da carência legal exigida, situação apta a afastar a eficácia probatória pretendida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se o processamento de ações relativas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural pelo procedimento sumário. Precedentes desta Corte. 2. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que consta dos autos documentos (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais) no sentido de que o cônjuge da autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que apresentou documentos em nome do marido, e o único, em nome da autora, não é contemporâneo aos fatos alegados. 4. A juntada de documentos pelo INSS na fase recursal não gera preclusão, uma vez que não houve ofensa ao devido processo legal e a parte teve a oportunidade de se manifestar após a sua juntada. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 6. Agravo retido não provido. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AC 0002098-31.2006.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2009 PAG 270.)
Ressalta-se que a autora na petição inicial se qualificou como separada e, em depoimento, afirmou estar separada há 20 (vinte) anos, porém não anexou documentos comprobatórios em seu próprio nome.
Ademais, não é possível a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001180-15.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0289750-17.2016.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HILDA FLORENTINA DE JESUS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
2. Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram os seguintes: a) certidão de casamento (1979), com registro de qualificação profissional do cônjuge da ex-autora como lavrador; Qualificação na petição inicial como separada (em depoimento afirmou estar separada há 20 anos); b) requerimento de matrícula escolar (1989 a 1993); c) caderneta de vacinação; d) Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora– CTPS – sem registro de anotações referentes a vínculos laborais rurais durante o período de carência; e e) certidão de registro de imóveis (registro em 1993), com registro de qualificação profissional do ex-cônjuge da autora como lavrador.
3. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
