
POLO ATIVO: JOSE VIRGOLINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIBIANE ROSA DE OLIVEIRA - MT29374-A e WISLLA DIAS ROCHA - MT28048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por JOSE VIRGOLINO DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida.
A sentença proferida pelo juízo de origem extingui o feito sem adentrar a análise meritória, sob o fundamento de carência de interesse processual.
Em suas razões de recurso, o apelante alegou ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da ausência de colheita de prova testemunhal na fase instrutória. Requereu a anulação da sentença e posterior retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito, com realização da audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requereu a análise de requerimento administrativo diverso para fins de juízo meritório positivo.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos.
Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Ademais, não prospera a arguição quanto à exigência de que a atividade anterior ao requerimento administrativo deva ser rural, tendo em vista que o STJ em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”.
No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91.
Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado.
Ademais, é irrelevante saber a natureza do labor predominantemente exercido durante o período de carência, bem como qual o labor específico exercido pelo beneficiário quando do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Nesse sentido, entendimento do STJ em recurso repetitivo Tema 1007:
(...)
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência.
Na hipótese em que o tempo de atividade urbana a ser considerado para fins de concessão da aposentadoria rural mista tenha sido exercida em regime diverso do RGPS, a implementação do benefício ora deferido fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, nos termos do inciso IV, do art. 96, da Lei 8.213/91, matéria a ser dirimida, a tempo e modo, na fase de execução do julgado.
Da situação tratada
A parte autora completou idade para aposentadoria híbrida em 2018 (nascido em 28/1/1953 - Rolagem única PJE/TRF-1, p. 16/17).
Houve requerimento administrativo em 29/3/2018 (Rolagem única PJE/TRF-1, p. 19), porém tal pleito se referiu à concessão de benefício previdenciário diverso do almejado na presente demanda (em sede administrativa, foi postulada à concessão de Benefício Assistencial ao idoso).
O Juízo de origem extinguiu o feito sem adentrar ao mérito, sob a fundamentação de que "É evidente a ausência de interesse de agir, visto que os períodos em que alega ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar como segurado especial não foram objeto de análise administrativa prévia pelo INSS. Com efeito, o requerimento formulado na via administrativa foi o de Benefício Assistencial ao Idoso (ID 1561637850), em que foram analisadas a sua idade e a miserabilidade econômica. ... Não é razoável exigir do INSS que, naquele momento, apenas em razão dos únicos 2 (dois) documentos que mencionavam a profissão de agricultor do requerente, em datas tão longínquas, supusesse que haveria pelo menos mais 10 (dez) anos de atividade rural em regime de economia familiar laborados por ele e sua esposa, em nome do melhor benefício." (Rolagem única PJE/TRF-1, p. 99).
Ocorre que, esta turma entende que a situação supra não enseja a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. O fato de o autor ter requerido benefício diverso administrativamente (benefício assistencial ao idoso, enquanto que, judicialmente, requereu o benefício de aposentadoria por idade) não é razão suficiente para implicar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois em ambos os casos, o objetivo é amparar o demandante diante de incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E SUA VULNERABILIDADE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A peculiaridade do benefício pleiteado administrativamente ser o de aposentadoria por idade rural e o concedido nos autos o benefício assistencial de amparo social a pessoa deficiente não é razão suficiente para implicar ausência previa de requerimento administrativo, visto que o que se visa, em ambos os casos, é amparar o trabalhador diante de incapacidade. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. A relevância social das lides previdenciárias é fator primordial para a aplicação da fungibilidade, pois o que deve prevalecer, em última instância, é a norma de proteção social mais efetiva. Nesse sentido, deve a autarquia previdenciária conceder o melhor benefício ao segurado, ainda que, a princípio, faça jus a benefício diverso do pleiteado no requerimento administrativo. Inteligência do art. 88 da Lei n. 8.213/1991 e do Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS. 3. A antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 4. São requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 5. In casu, o benefício assistencial foi concedido liminarmente com base em elementos probatórios (depoimento pessoal do segurado e prova testemunhal, dentre outros) que evidenciam a gravidade da situação do segurado, que depende de cadeira de rodas para se locomover e do uso de sonda, além de viver de favor em casa de parentes que não possuem condições financeiras para custear sua manutenção e seu tratamento de saúde. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
(AG 1011052-15.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)
Ademais, conforme mencionado pelo juízo de origem foram apresentados documentos que, a princípio, configuram início de prova material. Eis o trecho da sentença:
"Naquele feito administrativo, os únicos documentos em que são citadas a profissão de agricultor do requerente foram a sua certidão de casamento, celebrado em 26 de outubro de 1971 (ID 1561637850 – pág. 8) e o seu Certificado de Dispensa de Incorporação, que ocorreu em 1972, expedido em 29 de abril de 1981 (ID 1561637850 – págs. 10/11)." (Rolagem única PJE/TRF-1, p. 99).
A parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Destaca-se que, face tal situação, inaplicável a teoria da causa madura para julgamento. Nesse sentido eis alguns precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 2. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CPTS informando dois vínculos rurais (ID. 88290064, PG. 21). Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial não configuravam início de prova material, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 5. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 6. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 7. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
(AC 1028334-37.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
(AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
Assim, não estando o feito suficientemente instruído, não poderia o julgamento ter ocorrido antecipadamente tal qual sucedeu nestes autos, pois caberia ao juízo de primeiro grau deferir o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento formulado na inicial, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo procedente a apelação do autor para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001815-05.2023.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001815-05.2023.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE VIRGOLINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
2. " [...] A peculiaridade do benefício pleiteado administrativamente ser o de aposentadoria por idade rural e o concedido nos autos o benefício assistencial de amparo social a pessoa deficiente não é razão suficiente para implicar ausência previa de requerimento administrativo, visto que o que se visa, em ambos os casos, é amparar o trabalhador diante de incapacidade. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. A relevância social das lides previdenciárias é fator primordial para a aplicação da fungibilidade, pois o que deve prevalecer, em última instância, é a norma de proteção social mais efetiva. [...] " (AG 1011052-15.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.).
3. Não obstante a existência de documentos que, em princípio, podem servir de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de subsistência, não houve designação de audiência de instrução e julgamento para validação da prova material, o que caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
