
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANDIRA GONCALVES CHAVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023602-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA GONCALVES CHAVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo. Houve a antecipação da tutela.
Nas razões recursais (ID 379568118, fls. 203 a 209), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que existe ação anulatória promovida pela autarquia identificada sob o processo n° 0005636-30.2011.4.01.3901, com trânsito em julgado na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA (TRF1), o qual a parte autora foi ré, em razão da constatação de fraude ao benefício de pensão por morte rural, que tinha como objetivo a alteração de documentos para a concessão do referido anteriormente:
As contrarrazões foram apresentadas (ID 379568118, fls.318 a 324).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023602-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA GONCALVES CHAVES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) Carteirinha do sindicato de trabalhadores da educação pública do Pará; b) CTPS sem anotações; c) Certidão de casamento com averbação de divórcio em que o cônjuge era qualificado como lavrador registrada em 1977 e averbada em 1996; d) Cadastro Ambiental Rural de 2015 no nome da parte autora com descrição de agricultora familiar polivalente de pequena área de terras, inferior a 1 módulo rural; e) Relatório Físico de Atividades Individuais de 2015 em que consta a atividade da parte autora como agricultora familiar; f) CAD único; g) Descrição da área de terras que foi o INCRA cedeu à parte autora de 1998; h) Comprovante de vacinação de animais de pequena quantidade de 2019; i) Declaração de quitação de financiamento rural de 2018; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 2023; l) Nota fiscal de compra de insumo agrícola de 2023; entre outros.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996; de 14/02/1997 a 01/04/2012; de 02/02/2009 a 12/2009; de 01/02/2010 a 12/2010; de 11/01/2011 a 01/2012; de 02/01/2012 a 09/2012; de 01/02/2013 sem data fim; de 01/02/2019 a 12/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2020, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 anos, 9 meses e 29 dias.
Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2005 a 2020, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/11/2022.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
Ressalta-se que a concessão anterior de pensão previdenciária por morte não foi considerada entre os documentos que fazem início de prova material e os outros documentos referentes as terras em nome da parte autora não foram impugnados pela Autarquia.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Os benefícios eventualmente concedidos pela Autarquia referentes ao benefício devem ser descontados do montante final.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023602-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA GONCALVES CHAVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM JUÍZO. CNIS COM ANOTAÇÕES URBANAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) Carteirinha do sindicato de trabalhadores da educação pública do Pará; b) CTPS sem anotações; c) Certidão de casamento com averbação de divórcio em que o cônjuge era qualificado como lavrador registrada em 1977 e averbada em 1996; d) Cadastro Ambiental Rural de 2015 no nome da parte autora com descrição de agricultora familiar polivalente de pequena área de terras, inferior a 1 módulo rural; e) Relatório Físico de Atividades Individuais de 2015 em que consta a atividade da parte autora como agricultora familiar; f) CAD único; g) Descrição da área de terras que foi o INCRA cedeu à parte autora de 1998; h) Comprovante de vacinação de animais de pequena quantidade de 2019; i) Declaração de quitação de financiamento rural de 2018; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 2023; l) Nota fiscal de compra de insumo agrícola de 2023; entre outros. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
5. Ressalta-se que a concessão anterior de pensão previdenciária por morte não foi considerada entre os documentos que fazem início de prova material e os outros documentos referentes as terras em nome da parte autora não foram impugnados pela Autarquia.
6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996; de 14/02/1997 a 01/04/2012; de 02/02/2009 a 12/2009; de 01/02/2010 a 12/2010; de 11/01/2011 a 01/2012; de 02/01/2012 a 09/2012; de 01/02/2013 sem data fim; de 01/02/2019 a 12/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2020, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 anos, 9 meses e 29 dias.
7. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2005 a 2020, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/11/2022.
8. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
9. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, pelo que faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
