
POLO ATIVO: GERALDO ANTUNES MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por GERALDO ANTUNES MENDES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida.
A sentença proferida pelo juízo de origem indeferiu o pedido da parte autora, sob fundamento de ausência de início de prova material a comprovar o período de labor rural (a ser adicionado posteriormente ao período urbano para obtenção do benefício almejado).
Em suas razões de recurso, o apelante alegou ter preenchido os requisitos jurídicos necessários para obtenção do benefício pleiteado e requereu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos.
Nesse compasso, o benefício híbrido, previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91.
Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991) podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado.
Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência.
Da situação tratada
A parte autora completou idade para aposentadoria híbrida em 2017 (nascido em 15/10/1952, rolagem única PJe/TRF-1, p. 95/96).
Houve requerimento administrativo em 29/11/2017 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 34).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram:
a) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu (1988); e
b) declaração do proprietário da terra;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com registros de vínculos laborais de natureza rural (como operador de motosserra de 13/9/2010 a 10/2/2012).
A CTPS contendo registros de vínculos laborais rurais é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 3. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018.) 4. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido. 5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC) até a prolação do acórdão. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade.
(AC 1034481-45.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.)
As declarações particulares (como a declaração do proprietário da terra), ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material.
O INSS, por sua vez, colacionou aos autos o CNIS do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 166), contendo o registro dos vínculos laborais do autor, a partir de 20/1/2005 (sem data de encerramento do vínculo); 4/2/2010 a 5/3/2010; 13/9/2010 a 11/2/2012 e 13/9/2010 a 7/2011 na qualidade de segurado empregado. Há ainda registro de recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 1/5/2009 a 31/5/2009.
Na presente situação, não há como reconhecer o período compreendido entre 5/9/1965 e 30/4/1998 como período de labor rural, pois não há nos autos qualquer amparo de prova documental a configurar início de prova material de exercício de atividade campesina nesse específico lapso temporal. Inexistente o início de prova material, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Assim, é possível reconhecer tão somente o período compreendido entre 13/9/2010 a 10/2/2012, como de labor rural, eis que devidamente anotado na CTPS do autor, com vínculo laboral no cargo de operador de motosserra (constituindo prova plena no período nele registrado) e registrado em seu CNIS.
Portanto, não obstante a parte autora tenha atingido o implemento do requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, verifica-se que a soma do período rural reconhecido com o urbano não atinge a carência legal exigida (180 meses). Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida perseguido, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Não conheço do pedido declaratório da atividade rural exercida, eis que trata-se de inovação do pedido (uma vez que não pleiteado inicialmente pela parte autora).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000012-36.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5231938-18.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GERALDO ANTUNES MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO INFERIOR À CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) carteira de filiação junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) declaração do proprietário da terra; e c) carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com registros de vínculos laborais de natureza rural.
3. Não obstante a parte autora tenha atingido o implemento do requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, verifica-se que a soma do período reconhecido como rural e o urbano não atinge a carência legal exigida (180 meses). Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida perseguido.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Diante da ausência do requisito legal da comprovação de labor urbano e rural por período igual ou superior à carência legal, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
