
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUNICE NICOLA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida).
Em suas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não ingressou com o pedido administrativo específico para obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas tão somente o de aposentadoria por idade. Argui que o processo deve ser extinto, sem análise meritória, por ausência de interesse de agir.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Pressupostos e recebimento da apelação.
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da situação tratada
O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria híbrida. Eis um trecho do dispositivo da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 72/78):
"[...] Ao teor de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora, nos moldes da lei 8.231/91, por 16 anos, imediatamente anteriores a assinatura da carteira juntada nos autos, os quais deverão ser acrescidos ao tempo urbano anotado no CNIS, e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder à referida parte o beneficio de aposentadoria por idade HÍBRIDA acompanhado do abono anual, a partir do requerimento administrativo, ou seja, DIB: 24/4/17 (evento nº: 01, arquivo nº: 10) cujo RMI deverá ser apurado pela Ré, nos termos da Lei 8213/91. [...]".
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs o presente recurso aduzindo que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 85/88):
"[...] O autor não efetuou requerimento administrativo de aposentadoria por idade hibrida, razão pela qual não há interesse de agir. Conforme documentos em anexo, o requerimento restringiu-se à aposentadoria por idade, cujos requisitos são totalmente diversos. [...]".
Não merece guarida o pleito do INSS, eis que, conforme comunicação de decisão administrativa anexada aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19), verifica-se que a parte requereu administrativamente, em 24/4/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, rural.
Assim, tendo em mente que a análise do benefício de aposentadoria híbrida demanda a comprovação do início de prova material de labor rural (sendo, portanto, uma das modalidades de aposentadoria por idade), bem como, tendo por base o princípio da fungibilidade do benefício previdenciário (segundo o qual é dever da Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado), mostra-se desarrazoado exigir requerimento administrativo específico de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, restando, portanto, configurado, o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTULAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL. SUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, o que efetivamente ocorreu na hipótese. 2. Hipótese em que, mesmo tendo o apelante comprovado os indeferimentos administrativos dos seus pedidos de aposentadoria por idade urbana e rural (fls. 16 e 35), a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor não juntara o requerimento específico da aposentadoria hibrida postulada em Juízo. Tal exigência é desarrazoada, pois a aposentadoria hibrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, excluída a redução da idade. Portanto, é suficiente, para a demonstração do interesse processual, a apresentação do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade, prova esta existente nos autos. 3. Registre-se, ademais, que cabe ao INSS analisar o pedido do Autor, na esfera administrativa, de acordo com os fins sociais a que se destina, inclusive orientando-o pelo direito de benefício diverso ao que requerido. É de se ter em mente o princípio da fungibilidade dos benefícios, que permite o deferimento de aposentadoria diversa da requerida, quando comprovados os requisitos para tanto. 4. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
(AC 0045804-78.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ante o exposto, com fulcro no princípio tantum devolutum quantum appellatum, que transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso (nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.
Consectários
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
Data inicial do benefício
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027679-02.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5208990-48.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE NICOLA DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC 103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
2. Na situação tratada o INSS requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora. A Autarquia aduziu que o autor não efetuou requerimento administrativo específico de aposentadoria por idade hibrida, restringindo-se à aposentadoria por idade.
3. Não merece guarida o pleito do INSS, eis que, conforme comunicação de decisão administrativa anexada aos autos, verifica-se que a parte requereu administrativamente, em 24/4/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, rural. Assim, tendo em mente que a análise do benefício de aposentadoria híbrida demanda a comprovação do início de prova material de labor rural (sendo, portanto, uma das modalidades de aposentadoria por idade), bem como, tendo por base o princípio da fungibilidade do benefício previdenciário (segundo o qual é dever da Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado), mostra-se desarrazoado exigir requerimento administrativo específico de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, restando, portanto, configurado, o interesse de agir da parte autora.
4. Ante o exposto, com fulcro no princípio tantum devolutum quantum appellatum, que transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso (nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
