
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDRE MACIEL DE LIMA NETTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016079-42.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder aposentadoria rural, por idade, à parte autora, desde a data do seu requerimento administrativo de benefício, em 25/04/2022 (fls. 175/176).
Em suas razões, a Autarquia pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente estabelecido (fls. 181/191).
Nas contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença (fls. 194/196).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei nº 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade campesina na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Corte Superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 03/04/1955, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 03/04/2020 (65 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 25/04/2022.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de matrícula de imóvel rural, na qual a genitora da parte autora figura como adquirente, em 08/1979, e os seus parentes como herdeiros da terra, conforme escritura pública lavrada em 04/2019 (fls. 19/25); b) Recibo de entrega da declaração do ITR dos exercícios de 2018, 2019 e de 2021, em nome da mãe (fls. 26/28); c) Autodeclaração do segurado especial (fls. 58/60).
Em relação à atividade formal, apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo de trabalho como segurado empregado entre 01/11/1999 e 30/11/1999 e entre 01/12/1999 e 31/12/2000.
Todavia, de referência ao labor campesino, os documentos antes indicados não podem ser considerados relevantes, pois deles não consta a qualificação profissional do autor ou qualquer indicação de que ele tenha efetivamente exercido a atividade rural dentro do período de carência legalmente exigido.
De maneira oposta, constata-se que o autor e a sua esposa foram empresários, durante todo o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado, explorando a atividade em estabelecimento de segmento estranho ao da área agrícola.
Dessa forma, entre 07/1999 e 05/2014 o autor foi proprietário de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, que operava sob o nome fantasia JULIANA ACESSÓRIOS; ao passo que sua cônjuge, desde 02/2014 até os dias atuais, é dona do estabelecimento denominado COMERCIAL GASOGENIO, cuja atividade principal é o fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência domiciliar a pacientes..
Assim sendo, a mencionada atividade empresária exercida pelo requerente e esposa, por intervalo superior ao da carência, ou seja, 07/1999 até os dias atuais, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, o que torna impossível, inclusive, a soma de tais períodos ao labor urbano.
Registra-se que a alegação do apelado no tocante ao reconhecimento de segurado especial pela própria Autarquia, entre 12/1998 e 08/2008 e em 06/2008, não merece prosperar. A análise dos indicadores PSE-PEN ("Período Segurado Especial Pendente") e ASE-NEG ("Período Segurado Especial Negativo") pelo INSS demonstram a inexistência de elementos que comprovem o exercício da atividade rural no período em questão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu aposentadoria híbrida à parte autora, nos termos supra expendidos.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1016079-42.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANDRE MACIEL DE LIMA NETTO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846, PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HIBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL DURANTE TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR/DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, por idade, estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista, por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Havendo nos autos documentos que comprovam o exercício da atividade empresarial durante o período de carência do benefício ora pleiteado, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora e para reconhecer o direito à cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
