
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEMI CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029207-66.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (fls. 99/102).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer inicialmente a anulação da sentença recorrida, por falta de fundamentação e, no mérito, pede a reforma do aludido ato judicial para que seja julgado improcedente o pedido da parte, ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando do requerimento administrativo (fls. 104/109).
Contrarrazões apresentadas às fls. 113/133.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da aposentadoria híbrida por idade
O art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Anote-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 28/04/1952, implementou o requisito etário para a aposentadoria híbrida em 28/04/2017 (65 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 28/11/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento das filhas, ocorridos em 12/1977 e em 08/1979, nas quais consta o genitor como fazendeiro (fls. 36/37); b) Carteira de associado de cooperativa (fl. 38); c) Declaração particular, datada de 05/2017, emitida pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano, informando que o requerente foi associado entre 04/1985 e 04/1997 (fl. 39).
Em relação à atividade urbana, o demandante apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo como contribuinte individual entre 05/2003 e 02/2005, 08/2005 e 09/2005, 03/2010 e 03/2010, 12/2011 e 12/2011, 11/2012 e 12/2012, 06/2013 e 08/2014, 09/2014 e 10/2014, 11/2014 e 12/2014 e entre 01/2015 e 03/2017.
Verifica-se, todavia, que de referência ao exercício do labor campesino, os documentos apresentados pelo autor não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
Com efeito, as certidões de nascimento das filhas, nas qual se encontra o autor qualificado como fazendeiro, são extemporâneas, uma vez que o fato mais recente ocorreu há mais de 40 anos.
Os demais documentos possuem valor probatório mínimo e não caracterizam o necessário início de prova material, pois são particulares e meramente declaratórios.
Para embasar o pedido de aposentadoria, exige-se a apresentação de documentação mais concreta, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a dedicação habitual e permanente da parte à atividade agrícola durante o período necessário.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Devo registrar, ainda, que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a parte autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, e de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1029207-66.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SEMI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria híbrida por idade não se configura, porque o exercício do labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
