
POLO ATIVO: MANOEL VITOR DA PAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1006425-31.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria híbrida, por idade, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 18/24).
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER (fls. 08/12).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei nº 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à averbação pleiteada.
Para o reconhecimento do seu tempo de serviço rural, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Autodeclaração do segurado especial (fls. 197/200); b) Declaração particular, datada de 10/2019, na qual o senhor João Oliveira Souza informa que o apelante trabalhou na propriedade do declarante, em regime de economia familiar, entre 03/1976 e 04/1982 (fl. 202); c) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 01/1976, na qual o senhor João Oliveira Souza, estranho à lide, figura como comprador (fls. 203/207); d) Certidão de nascimento própria sem constar a ocupação dos genitores (fl. 208).
Em relação à atividade urbana, apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo de trabalho formal, como segurado empregado, entre 22/04/1982 e 07/04/1983, 01/03/1986 e 31/12/1990, 01/03/1986 e 30/04/2016 e entre 01/05/2019 e 31/05/2019.
Verifica-se, todavia, que os documentos apresentados pelo requerente não representam um início de prova material do seu labor rural durante o período de carência.
Com efeito, são de cunho eminentemente declaratórios, ou extemporâneos e destituídos de força probatória dos fatos que servem de suporte ao direito sustentado na peça inicial e que seriam imprescindíveis ao êxito da parte autora. Na verdade, nenhum deles serve à comprovação do seu efetivo exercício da atividade campesina explorada no regime de subsistência.
Evidentemente, a declaração de exercício de atividade em regime de economia familiar, assinada pelo próprio interessado, não pode ser considerada início de prova material.
Da mesma forma, a declaração emitida pelo senhor João Oliveira Souza possui valor probatório mínimo e não caracteriza início de prova material, pois se refere a pessoa estranha ao processo e produzida por instrumento particular em data que não é contemporânea aos fatos.
Para embasar o seu pedido, exige-se a apresentação de documentação mais concreta, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a dedicação habitual e permanente à atividade agrícola durante o período necessário.
Dessa forma, torna-se impossível o reconhecimento desta qualidade apenas e tão somente com base em prova testemunhal, valendo a transcrição do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Registra-se, ainda, que mesmo que houvesse nos autos provas cabais do exercício do regime de economia familiar, o apelante sequer possui a idade necessária à concessão da aposentadoria híbrida ora requerida. Conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a idade mínima exigida é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Condeno a parte autora a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006425-31.2023.4.01.9999
MANOEL VITOR DA PAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA, POR IDADE. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista, por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia, resta afastado o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural, porque a condição de segurado especial não pode ser reconhecida apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
