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APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3. Em decorrência da não comprovação da idade mínima exigida por lei, torna-se inviável a concessão da aposentadoria híbrida por idade. 5. Apelação da parte autora não provid (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001875-27.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001875-27.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5189776-59.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: BADIA PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A e ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1001875-27.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, com a condenação da demandante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (fls. 201/204).

Em suas razões, a autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 209/212).

Sem contrarrazões.       

É o relatório.     


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.     

Da aposentadoria híbrida por idade

O art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:     

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)     

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)     

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)      

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)     

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.        

Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar o período rural para a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.     

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).     

Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.      

Do regime de economia familiar   

Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

Das provas

Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).    

 

Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.

O caso em exame

Para a comprovação da qualidade de segurada e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da autora, sem constar a qualificação dos genitores (fl. 21); b) Ficha de cliente (fl. 29); c) Certidões de nascimento dos irmãos, nascidos em 03/1969, 03/1978, 12/1966 e em 02/1976, constando o genitor como lavrador (fls. 38, 40/42); d) Certidão de óbito do pai, falecido em 09/2007 (fl. 39); e e) Certidão de casamento da irmã (fl. 43). 

Em relação à atividade urbana, apresentou cópia da CTPS e do extrato do CNIS contendo vínculo de trabalho formal como segurado empregado entre 01/02/1999 e 30/04/2006, 01/02/1999 e 03/2020, 01/02/2008 e 28/02/2010 e entre 01/04/2010 e 31/05/2011.

Analisando, todavia, os elementos contidos nos autos, constato que, além da fragilidade observada do acervo probatório produzido, a apelante ainda não atingiu a idade mínima exigida em lei.

Com efeito, nascida em 14/11/1964, a requerente implementará o requisito etário para aposentadoria rural apenas em 14/11/2024.

Assim sendo,  ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da aposentadoria almejada, qual seja, idade mínima obrigatória, não merece reparo a sentença recorrida. 

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.   

Fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

É como voto.      

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                Desembargadora Federal NILZA REIS
                                                                              Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


181APELAÇÃO CÍVEL (198)1001875-27.2022.4.01.9999

BADIA PEREIRA NUNES

Advogados do(a) APELANTE: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A, MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.         

2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.   

3. Em decorrência da não comprovação da idade mínima exigida por lei, torna-se inviável a concessão da aposentadoria híbrida por idade.

5. Apelação da parte autora não provida.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.


Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

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