
POLO ATIVO: CORINA DIAS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA CHAVES FILHO - GO17606-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017635-50.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, com a condenação da demandante no pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessa verbas, em razão da gratuidade da justiça (fls. 137/139).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício. Requer, ainda, de forma subsidiária, que o processo seja extinto sem resolução do mérito (fls. 145/158).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria híbrida por idade
O art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar o período rural para a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Anote-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 07/07/1952, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 07/07/2012 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 08/01/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurada e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento própria, realizado em 07/1972, na qual o nubente está qualificado como lavrador (fls. 20/21); b) Certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 10/1973 e 10/1974, constando o genitor como lavrador (fls. 22/23); c) Certidão de nascimento do pai, constando o avô como lavrador (fl. 24); d) Declaração particular de atividade rural, datada de 10/2018, na qual o declarante informa a atividade rural desempenhada pela parte autora (fls. 33/34); e e) Certidão de transcrição de partilha de imóvel rural em nome de terceiros (fls. 26/27).
Em relação à atividade urbana, apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo formal como segurado facultativo entre 01/02/2011 e 30/06/2011 e entre 01/08/2011 e 30/11/2019.
Verifica-se, todavia, que os documentos apresentados pela autora não representam um início razoável de prova material da condição de segurada especial, pois são de cunho eminentemente declaratórios, ou extemporâneos, e destituídos de força probatória dos fatos que servem de suporte ao direito sustentado na peça inicial e que seriam imprescindíveis ao êxito da demandante.
Convém registrar que alguns documentos, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de formalidades legais das quais decorre a sua veracidade, extreme de dúvida, ou a sua fé pública.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Finalmente, devo anotar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a parte autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
199APELAÇÃO CÍVEL (198)1017635-50.2021.4.01.9999
CORINA DIAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA CHAVES FILHO - GO17606-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria híbrida por idade não se configura, porque o exercício do labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
5. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
