
POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031353-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000053-69.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
O embargante alega, em síntese, que constatou que o acórdão objeto de irresignação contem contradição, omissão, obscuridade e erro material a justificar a oposição dos aclaratórios o qual possui nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada. Discorre que ao não considerar os documentos acostados aos autos como início de prova material o v. acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material com a legislação de vigência. Discorre que o STJ firmou entendimento de que é necessário que o início de prova material seja contemporâneo, ao menos por uma fração, ao período que se pretende comprovar, assentando, ainda, que ao teor da Súmula 577/STJ, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado e que a jurisprudência consolidada é no sentido de que o documento tem eficácia probatória tanto para o período anterior quando ao período posterior a data de emissão nela constante.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para, sanando a contradição, omissão, obscuridade e/ou erros materiais existentes no v.acórdão, seja proferida manifestação expressa quando a violação aos artigos referidos para possibilitar a propositura de recursos extremos, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Intimado, o lado embargado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos.
É o relatório.

PROCESSO: 1031353-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000053-69.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que a decisão colegiada apreciou todos os aspectos suscitados, em especial os documentos que instruem o feito e os argumentos que, ao menos em tese, seriam capazes de influenciar no resultado do julgado.
Entendimento pacificado no STJ e neste TRF1 segundo o qual ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Desse modo, resta claro que o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Com efeito, verifica-se que a irresignação do embargante consiste em afirmar que o acórdão padece de contradição, omissão, obscuridade e/ou erros matérias, todavia, não indica com precisão em que consistem tais vícios, limitando-se a afirmar que os embargos opostos tem nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada.
Embora assinale, genericamente, que ao não considerar os documentos acostados aos autos teria incorrido nos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, assinalando que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido da necessidade de que a prova material seja contemporânea ao menos por uma fração do período que se pretende comprovar e que o documento tem eficácia probatória tanto para período posterior quanto anterior a sua data de emissão, deixou de informar quais os documentos válidos constantes dos autos se insere dentro do período de prova pretendido e que não foram valorados por ocasião do julgamento do recurso.
Assim, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão colegiada e o embargante não trouxe qualquer fato que possa influenciar no resultado do julgamento do presente feito, pois a matéria já foi resolvida pela egrégia Turma, sendo, portanto, vedada no ordenamento jurídico processual em vigor a rediscussão do mérito nesta sede recursal.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
A despeito de o embargante discorrer, genericamente, sobre a existência de jurisprudências e entendimento do STJ, não se admite a oposição de embargos de declaração para adequação de jurisprudência, que tem recurso próprio para tal finalidade. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031353-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000053-69.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
2. Entendimento pacificado no STJ e neste TRF1 segundo o qual ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, resta claro que o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Com efeito, verifica-se que a irresignação do embargante consiste em afirmar que o acórdão padece de contradição, omissão, obscuridade e/ou erros matérias, todavia, não indica com precisão em que consistem tais vícios, limitando-se a afirmar que os embargos opostos tem nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada. Embora assinale, genericamente, que ao não considerar os documentos acostados aos autos teria incorrido nos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, assinalando que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido da necessidade de que a prova material seja contemporânea ao menos por uma fração do período que se pretende comprovar e que o documento tem eficácia probatória tanto para período posterior quanto anterior a sua data de emissão, deixou de informar quais os documentos válidos constantes dos autos se insere dentro do período de prova pretendido e que não foram valorados por ocasião do julgamento do recurso.
4. Assim, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão colegiada e o embargante não trouxe qualquer fato que possa influenciar no resultado do julgamento do presente feito, pois a matéria já foi resolvida pela egrégia Turma, sendo, portanto, vedada no ordenamento jurídico processual em vigor a rediscussão do mérito nesta sede recursal. Em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
5. A despeito de o embargante discorrer, genericamente, sobre a existência de jurisprudências e entendimento do STJ, não se admite a oposição de embargos de declaração para adequação de jurisprudência, que tem recurso próprio para tal finalidade. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
6. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
7. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
