
POLO ATIVO: HERODES MANOEL LESNIEWSKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020575-17.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: HERODES MANOEL LESNIEWSKI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERODES MANOEL LESNIEWSKI em face do acórdão que negou provimento a sua apelação.
Em razões recursais (ID 421098572), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição/omissão, visto que preenche os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o conjunto probatório demonstra o seu efetivo desempenho de labor rurícola ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020575-17.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: HERODES MANOEL LESNIEWSKI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão, visto que preenche os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o conjunto probatório demonstra o seu efetivo desempenho de labor rurícola ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 418472553).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria híbrida.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 65 anos em 2020.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento celebrado em 08/05/1986, em que consta a sua profissão como lavrador; acordo para devolução de área rural de 08/05/2008; contrato de empreitada de 21/07/2009 e carteira de pescador emitida no ano de 2018.
6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
7. No entanto, o CNIS da parte autora demonstra vínculos urbanos nos períodos intercalados de 20/12/1983 a 12/11/2021. Portanto, não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial. Por sua vez, o tempo de contribuição de 04 anos, 08 meses e 12 dias é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora.
8. Dessa forma, não comprovada a carência exigida legalmente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. Apelação da parte autora desprovida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, ausente o vício alegado.
A impugnação da parte embargante diz respeito ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou início de prova material a demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
Verificado o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, sob o prisma da análise quanto ao melhor benefício, na forma do Tema 334/STF, também não há que se cogitar da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida por ausência de comprovação da carência necessária, pois os interregnos de labor urbano, sem a comprovação do labor rural, não alcançam o tempo necessário para aposentação.
Conforme constou da decisão embargada, o tempo de contribuição urbana perfaz o total de 04 anos, 08 meses e 12 dias que, por si só, se faz insuficiente para a concessão do benefício. Quanto ao período de labor rural, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado por tempo suficiente da carência exigida em lei.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020575-17.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: HERODES MANOEL LESNIEWSKI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão visto que preenche os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o conjunto probatório demonstra o seu efetivo desempenho de labor rurícola ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
4. In casu, entendo ausente o vício alegado.
5. A impugnação da parte embargante diz respeito ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou início de prova material a demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
6. Verificado o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, sob o prisma da análise quanto ao melhor benefício, na forma do Tema 334/STF, também não há que se cogitar da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida por ausência de comprovação da carência necessária, pois os interregnos de labor urbano, sem a comprovação do labor rural, não alcançam o tempo necessário para aposentação.
7. Conforme constou da decisão embargada, o tempo de contribuição urbana perfaz o total de 04 anos, 08 meses e 12 dias, insuficiente por si só. Quanto ao período de labor rural, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado por tempo suficiente da carência exigida em lei.
8. Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
9. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
