
POLO ATIVO: DEUSELINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023235-81.2023.4.01.9999
APELANTE: DEUSELINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUSELINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria híbrida.
Nas razões recursais (ID 377354121, fls. 13 a 25), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando ter feito início de prova de atividade rural corroborada pela prova testemunhal da sua condição de segurada especial mediante documentos, em nome do cônjuge, anteriores às suas contribuições como contribuinte individual.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023235-81.2023.4.01.9999
APELANTE: DEUSELINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010), assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de Nascimento, em que comprova que seu genitor era lavrador de 1960; b) Certidão de Casamento, em que é qualificada como do lar e seu cônjuge como bilheteiro de 1985; c) Certidão de nascimento da filha da parte autora de 1987, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) Ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão com data de admissão em 2007, em nome do cônjuge da parte autora; e) Esboço de partilha de imóvel rural de 1974; f) Escritura pública de divisão amigável de imóvel rural de 2015, em nome do cônjuge da parte autora e da parte autora, em que ela é qualificada como produtora rural; g) Declaração da Cooperativa Agropecuária de Catalão de que o cônjuge da parte autora era sócio e cliente; entre outros.
A comprovação de atividade como contribuinte individual pode ser constatada no CNIS da parte autora nos períodos de 01/12/2014 a 31/12/2023, totalizando 9 anos e 14 dias.
Compulsando os autos, verifica-se o CPF do cônjuge da parte autora, em cujo nome está a maior parte do início de prova material da atividade rural, e consultando o seu CNIS verifica-se que o cônjuge não é segurado especial.
De fato, os documentos nos quais foi qualificado como lavrador e trabalhador rural são infirmados por vínculos empregatícios urbanos e como empresário/empregador.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, essa não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Honorários advocatícios que deixo de majorar face a não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora por não atender aos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, pela ausência da qualidade de segurada especial.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023235-81.2023.4.01.9999
APELANTE: DEUSELINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INFIRMADAS PELO CNIS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de Nascimento, em que comprova que seu genitor era lavrador de 1960; b) Certidão de Casamento, em que é qualificada como do lar e seu cônjuge como bilheteiro, de 1985; c) Certidão de nascimento da filha da parte autora, de 1987, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) Ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão com data de admissão em 2007, em nome do cônjuge da parte autora; e) Esboço de partilha de imóvel rural de 1974; f) Escritura pública de divisão amigável de imóvel rural de 2015, em nome do cônjuge da parte autora e da parte autora, em que ela é qualificada como produtora rural; g) Declaração da Cooperativa Agropecuária de Catalão de que o cônjuge da parte autora era sócio e cliente, entre outros.
5. A comprovação de atividade como contribuinte individual pode ser constatada no CNIS da parte autora nos períodos de 01/12/2014 a 31/12/2023, totalizando 9 anos e 14 dias. Por sua vez, o CNIS de seu cônjuge revela que ele não é segurado especial. De fato, os documentos em que foi qualificado como lavrador e trabalhador rural são infirmados por vínculos empregatícios urbanos e como empresário/empregador.
6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
