
POLO ATIVO: JOAQUIM LINO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A e SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024043-91.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 62/63).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 67/81).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Do período de carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 14/03/1957, implementou o requisito etário em 14/03/2017 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 02/04/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, foi apresentada a CTPS da parte, com anotações de contrato de trabalho de natureza urbana e rural (fls. 21 a 32).
Por sua vez, o INSS apresentou, em petição, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, contendo registros de vínculos empregatícios em nome da parte autora, dentro dos 180 (cento e oitenta) meses de carência, nos períodos de 10/2001 a 04/2003, 05/2004 a 07/2004, 09/2004 a 09/2004, 08/2007 a 10/2007, 01/2008 a 02/2008, 03/2008 a 03/2008, 05/2008 a 04/2009, 06/2012 a 06/2012, 01/2015 a 03/2015, 04/2015 a 11/2015, 04/2016 a 10/2016 e de 05/2017 a 10/2017 (fl. 52).
Considerando os registros consignados, mesmo os de natureza rural em grande parte do período de carência do benefício, a parte autora, ora apelante, resta afastada da condição de segurado, em regime de economia familiar.
Com efeito, o regime de economia familiar se caracteriza pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que não ocorre no caso ora examinado, como ficou demonstrado anteriormente.
Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §9º, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, acerca da caracterização do autor como segurado especial, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. Não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.602.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020.)
.............
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2019.)
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial com um início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina, sob o regime de economia familiar, no período de carência exigida.
Nesse contexto, não existindo nos autos um início razoável de prova material, não há respaldo legal para o reconhecimento da existência de tempo de atividade rural apenas com base em prova exclusivamente testemunhal, em face do que dispõe o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Finalmente, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
07APELAÇÃO CÍVEL (198)1024043-91.2020.4.01.9999
JOAQUIM LINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A, STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS REGISTRADOS NO CNIS. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que está absorvido no conceito de segurado especial o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Comprovado que a parte autora manteve vínculo registrado durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
5. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
