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APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RET...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRO-LABORE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS PARA FINS DE CÔMPUTO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda., no período integral de 08/1998 a 02/2014, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição de contribuinte individual (artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI da aposentadoria por idade. Observa-se que os recolhimentos não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinte individual, mas sim da pessoa jurídica, em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF do demandante. Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devida pelo próprio empresário. 2. Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziam respeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91). 3. No ponto, destaca-se que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em que constem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários. No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou desconto das contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial. 4. No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que a sentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse de agir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo. 5. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente os honorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010361-83.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010361-83.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-83.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: HELIO ORIDES DAL BELLO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANYELLA FERREIRA COUTO - DF48037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010361-83.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-83.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: HELIO ORIDES DAL BELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA FERREIRA COUTO - DF48037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, determinando ao INSS que proceda à averbação dos recolhimentos efetuados pelo autor no período de 07/1980 a 02/1984, na qualidade de contribuinte individual, com concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER.

Em suas razões recursais o apelante sustenta o direito a procedência total dos pedidos, com direito a averbação e inclusão no cálculo de sua RMI quanto ao período relativo ao seu vínculo empregatício com a empresa Protetor (1º/11/1978 a 1º/12/1980), tendo em vista tratar-se de período já acolhido/averbado administrativamente pelo próprio INSS, bem como a averbação dos recolhimentos realizados em relação ao período de 08/1998 a 02/2014, em decorrência da atividade empresarial junto à empresa Planta Consultoria Ltda., registrando que quanto ao referido período já houve o reconhecimento parcial no âmbito administrativo, posto que o período de 12/2010 a 02/2014 já encontra-se perfeitamente averbado pela Autarquia Previdenciária em seu CNIS, remanescendo controvertido o período de 08/1998 a 10/2010, período este que o apelante sustenta inexistir qualquer óbice para o reconhecimento e inclusão no cálculo de sua RMI.

Asseverou a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do pronunciamento judicial de que o período de 08/98 a 02/2014 não integraria o cálculo da RMI em razão da ausência de comprovação de remuneração percebida pelo recorrente, todavia, a documentação apresentada aos autos já davam conta que o período de 12/2010 a 02/2014 já encontrava-se averbado no CNIS e não foram valoradas pelo julgador a documentação colacionada aos autos que comprovam o direito a averbação da integralidade do período.

Por tal motivo, sustenta o apelante que teria ocorrido o cerceamento de defesa, tendo em vista a desconsideração do referido período averbado no CNIS, assim como o período de 08/2009, bem como dos documentos novos apresentados ao longo da marcha processual e fundamentos despendidos nas alegações finais, asseverando que as decisões judiciais não poderiam piorar a condição do segurado.

Sustentou, ademais, que quanto ao período controvertido de 08/1998 a 10/2010, não reconhecido pela sentença recorrida e tampouco pelo INSS, no âmbito administrativo, consta dos autos recolhimentos e documentação relacionada que comprovam sua condição de segurado e da empresa, provas que se enquadram no que preconiza o art. 435 do CPC e que não teriam sido levados em conta pelo julgador.

Assentou, ademais, que o fato dos referidos recolhimentos terem sido efetuados no CNPJ da empresa, tal fato não enseja óbice para aproveitamento das contribuições em seu favor, tendo em vista que de 1º de agosto de 1993 a 23 de agosto de 2005 a empresa não possuía qualquer outro funcionário além do próprio autor.

Argumentou, ainda, que a sentença consignou a ocorrência de sucumbência recíproca e registrou que os parâmetros da condenação serão definidos em sede de liquidação do julgado, todavia, justifica que a condenação em verba honorária deve levar em conta o trabalho e dedicação imprimidos pelo advogado da parte, o que justifica a fixação no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados integralmente pelo INSS, tendo em vista que deu causa à demanda, que se arrasta desde o ano de 2014.

Ao final, requereu o provimento do recurso para, julgar totalmente procedente a demanda, em especial para reconhecer a inclusão dos períodos já reconhecidos pelo INSS no curso da ação, bem como reconhecer e a averbar a integralidade do período de 08/1998 a 10/2010, para fins de compor a RMI do benefício de aposentadoria, assim como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, a serem suportados integralmente pela Autarquia demanda.

Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010361-83.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-83.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: HELIO ORIDES DAL BELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA FERREIRA COUTO - DF48037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Não conheço da remessa necessária, ainda que ilíquida a condenação de pagar, porquanto esta, presume-se, não ultrapassará mil salários-mínimos.

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe ao reconhecimento do direito de averbação de períodos recolhidos como empresário, para fins do cômputo da RMI, bem como de outros períodos já acolhidos pelo INSS no âmbito administrativo.

Na hipótese dos autos o autor se insurge em face de sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, determinou ao INSS que proceda a averbação dos recolhimentos efetuados pelo autor no período de 07/1980 a 02/1984, na qualidade de contribuinte individual, com concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER.

Em suas razões recursais o apelante sustenta o direito a averbação e inclusão no cálculo de sua RMI quanto ao período relativo ao seu vínculo empregatício com a empresa Protetor (1°/11/1978 a 1°/12/1980), já acolhido/averbado administrativamente, no curso da ação, bem como os recolhimentos realizados extemporaneamente em relação ao período de 08/1998 a 02/2014, em decorrência da atividade empresarial junto à empresa Planta Consultoria Ltda.

Conforme já relatado em linhas volvidas, o apelante registra que quanto ao referido período já houve o reconhecimento parcial no âmbito administrativo, posto que o período de 12/2010 a 02/2014 já se encontra perfeitamente averbado pela Autarquia Previdenciária em seu CNIS, remanescendo controvertido o período de 08/1998 a 10/2010, período este que o apelante sustenta inexistir qualquer óbice para o reconhecimento e inclusão no cálculo de sua RMI.

A questão controvertida, portanto, gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda, no período integral de 08/1998 a 02/2014, conforme revelam as Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS’s) juntadas aos autos, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição de contribuinte individual (sócio gerente ou cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, nos termos do artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI.

Analisando aos autos e sem adentrar na questão atinente ao atraso no recolhimento das contribuições vertidas, observo que os recolhimentos desconsiderados pelo INSS não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinte individual, mas sim da pessoa jurídica Planta Consultoria e Planejamento empresarial e Agropecuário Ltda. (CNPJ 02.701.920/0001-62) em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF do demandante.

Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devida pelo próprio empresário.

Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore.

Registro, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziam respeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91).

No ponto, destaco que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em que constem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários.

Tais documentos se fazem necessários, em especial por se tratar de contribuinte individual empresário, que detém responsabilidade pessoal pela regularidade dos próprios recolhimentos.

No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou desconto das contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial.

No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que a sentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse de agir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo.

No que toca aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente os honorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em tempo, considerando que a sentença determinou a adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária, em desacordo com o regramento legal e jurisprudencial sobre a matéria (Tema 905 STJ e EC 113/2021), mediante atuação de ofício, determina-se que a atualização dos atrasados se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada ao tempo da execução/cumprimento da sentença.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários recursais.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010361-83.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-83.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: HELIO ORIDES DAL BELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA FERREIRA COUTO - DF48037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRO-LABORE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS PARA FINS DE CÔMPUTO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A questão controvertida gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda., no período integral de 08/1998 a 02/2014, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição de contribuinte individual (artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI da aposentadoria por idade. Observa-se que os recolhimentos não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinte individual, mas sim da pessoa jurídica, em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF do demandante. Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devida pelo próprio empresário.

2. Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziam respeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91).

3. No ponto, destaca-se que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em que constem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários. No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou desconto das contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial.

4. No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que a sentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse de agir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo.

5. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente os honorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

6. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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