
POLO ATIVO: MARIA SALETE PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA - DF21229-A
POLO PASSIVO:GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001969-91.2016.4.01.3400
APELANTE: MARIA SALETE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA - DF21229-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, afirmando que “a Impetrante pretende receber o benefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão da aposentadoria referida nos autos”.
Em seu recurso, a apelante alega que:
1 – “requereu em 12 de janeiro de 2009, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Agência Brasília (Asa Sul), o benefício de Aposentadoria por Idade (...) o Instituto concedeu a aposentação, apurando-se 18 anos, 5 meses e 17 dias, com início em 12/01/2009”;
2 – “em 16 de novembro de 2015, o INSS, reportando-se ao art. 11 da Lei n. 10.666/2003, por intermédio do Ofício n. 170 GT/PT/INSS/147/2015, remetido à Impetrante, deu-lhe ciência de supostas irregularidades na concessão da aposentação, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa”;
3 – “a Autarquia Previdenciária, em 03 de dezembro de 2015, por intermédio do Ofício n. 187 GT/PT/INSS/147/2015, remetido à Impetrante, sem o exaurimento do processo administrativo, suspendeu de imediato a aposentação da Impetrante, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso”;
4 – “O exaurimento da via administrativa ocorre após a deliberação do Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social”;
5 – “que não ocorreu o exaurimento da via administrativa”.
Ao final, requer “o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão da ordem para assegurar a manutenção da aposentação até o julgamento definitivo do processo administrativo”.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001969-91.2016.4.01.3400
APELANTE: MARIA SALETE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA - DF21229-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que “a Impetrante pretende receber o benefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão da aposentadoria referida nos autos”.
No entanto, diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS.
Noutro compasso, a impetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dos pagamentos devidos até tal oportunidade.
Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.
Estando a causa madura, passo ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC).
A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos.
Na espécie, o benefício previdenciário – aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processo administrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016.
Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devido processo legal administrativo e da ampla defesa.
A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: “a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.”
Sobre o assunto, “o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a revisão de benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), onde se inserem os recursos, de modo que somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado, por força da aplicação da Súmula 160 do extinto TFR”
(AC 0027958-81.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024).
O fundamento utilizado pelo INSS para o cancelamento do benefício (art. 11 da Lei 10.666/2003, que admite o cancelamento do benefício após a notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja insuficiente ou improcedente a defesa apresentada - § 3º) não pode ser interpretado de forma literal, em prejuízo das mencionadas garantias constitucionais do processo. A interpretação da expressão “...caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada...” deve abranger a apresentação do recurso e o respectivo julgamento como integrantes da prerrogativa de defesa.
Fortalecendo as razões exaradas acima, o Parecer do MPF (Id. 660062) argui que:
“no presente caso, não houve o esgotamento das vias recursais na esfera administrativa, uma vez que da decisão proferida pelo INSS ainda cabia recurso administrativo de acordo com o art. 303, §1º, II, do Decreto nº 3.048/99, pois, como bem argumentado no recurso de apelação, “(…) o exaurimento da via administrativa só se encerra com o julgamento definitivo através do Conselho Pleno/CRPS. A Autoridade Impetrada anexou apenas o acórdão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 26ª Junta de Recursos/CRPS, lavrado em 19/04/2016, que constitui decisão administrativa colegiada de primeira instância” (fl. 383.
13. Ante o exposto, manifesta-se Ministério Público Federal provimento do apelo”.
Registro que o julgamento desta ação não interfere no juízo de mérito quanto à existência ou não de motivação para o cancelamento do benefício. O objeto destes autos é restrito ao exame da conduta administrativa à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Em síntese, resta configurada a ofensa ao devido processo administrativo e, por conseguinte, a ilegalidade do ato de cancelamento do benefício de aposentadoria em tela antes da decisão administrativa definitiva.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que se discute a legalidade de concessão do ato.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001969-91.2016.4.01.3400
APELANTE: MARIA SALETE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA - DF21229-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE FINZALIZADO O PROCESSO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/TFR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AMPLA DEFESA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que “a Impetrante pretende receber o benefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão da aposentadoria referida nos autos”.
2. Diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Noutro compasso, a impetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dos pagamentos devidos até tal oportunidade. Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.
3. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC). A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos. Na espécie, o benefício previdenciário – aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processo administrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016. Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devido processo legal administrativo e da ampla defesa.
4. A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: “a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”. Precedente.
5. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que se discute a legalidade de concessão do ato.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
