
POLO ATIVO: ADILEUSA DA PAZ COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009010-61.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004087-97.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADILEUSA DA PAZ COELHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que a autora, por ter nascido em 5/12/1958, não contava com 60 anos ao tempo da DER, datada em 3/12/2018.
Em suas razões recursais, a autora sustentou que o julgador de Primeiro Grau desconsiderou o instituto da reafirmação da DER que autoriza, tanto no âmbito administrativo como no judicial, a concessão do benefício quando a parte implementa os requisitos legais ao benefício no curso do processo de apuração do direito vindicado. Por tal razão, sustenta que a medida judicial mais justa para o caso dos autos é a concessão do benefício, já comprovado documentalmente os requisitos, para o momento em que completados os 60 anos de idade, tendo em vista que a carência já havia sido satisfeita na referida data.
O lado recorrido não apresentou contrarrazões, embora regularmente oportunizado o contraditório.
É o relatório.

PROCESSO: 1009010-61.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004087-97.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADILEUSA DA PAZ COELHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade urbana, em que o pleito foi julgado improcedente, na origem, ao fundamento único de que a autora não havia implementado o requisito etário ao tempo da DER.
Por outro lado, verifica-se que no âmbito administrativo as razões de indeferimento do benefício diz respeito ao não preenchimento da carência pela autora. Consoante se extrai da carta de comunicação do indeferimento do benefício endereça à autora pela Autarquia Previdenciária na data de 16/07/2019, momento em que a autora já havia implementado o requisito etário, o benefício lhe foi negado pelo fato de que a autora não comprovou período mínimo de contribuições exigidas para concessão do benefício, de modo que a autora não teria cumprido o requisito da carência.
Delineada esta moldura, passo a análise do mérito da ação, lembrando que o benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Ademais, para aferição da carência necessária à concessão do benefício, deverá ser observada a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, para aqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para aqueles inscritos em período posterior a essa data, deverá seguir a regra do art. 25, II da Lei 8.213/91 o qual exige 180 contribuições mensais.
No caso ora analisado o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 05/12/2018, nascida em 05/12/1958.
Desse modo, o só fato de ter formulado requerimento administrativo as vésperas do implemento do requisito etário, por si só, não lhe retira o direito a percepção do benefício, pois a despeito de ter formulado requerimento administrativo em 03/12/2018 e implementado requisito etário em 05/12/2018, a conclusão do processo administrativo somente ocorreu quando a autora já havia implementado o requisito etário, o que possibilita a reafirmação da DER no âmbito administrativo.
Ademais, consoante já alinhavado em linhas volvidas, se extrai da comunicação de decisão que o indeferimento do benefício se fundou ao argumento de não preenchimento da carência, não havendo que se falar, portanto, em não preenchimento do requisito etário, consoante fundamento da sentença de improcedência.
Dessa forma, passa-se a análise do requisito da carência. Neste ponto, o regramento a ser aplicado no caso em tela é o disposto no art. 25, inciso II, da LBPS, uma vez que a Requerente é filiado à Previdência Social após 1991, devendo fazer prova de 180 meses de contribuições.
Para fazer prova do direito alegado juntou aos autos cópia de seu CNIS e de sua CTPS, de onde se extrai vínculos empregatícios que não constam no CNIS e, por tal razão, foram desconsiderados pelo INSS.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.
Conforme dados do CNIS, somando os períodos ali registrados, constam o recolhimento de 142 contribuições até a DER.
Verifica-se constar registrado no CNIS da autora, ainda, um vínculo empregatício com a empresa denominada Law-Four Ind. e Com. de Confecções LTDA, com data início em 01/03/2005 e sem data de saída.
Quanto a CTPS, além dos vínculos constantes no CNIS e que foram computados nas 142 contribuições já apuradas, a parte autora laborou como costureira no período de 01/03/2005 a 12/03/2008 (37 contribuições) na empresa retromencionada, assim como laborou na condição de doméstica para a empregadora Angélica Carina Lopes pelo período de 01/02/2002 a 21/10/2002 (9 contribuições).
Impõe-se, pois, a admissão como verdadeiras das informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora acerca dos vínculos empregatícios com Law-Four Ind. e Com. de Confecções LTDA e Angélica Carina Lopes, especialmente por não se vislumbrar qualquer indício de fraude nas anotações.
Assim, considerando que as referidas anotações da CTPS prevalecem até prova inequívoca em contrário, o período anotado é aceito como contribuição previdenciária, mesmo não sendo computados no CNIS.
Por tal razão, verifica-se que a autora possui 188 contribuições previdenciárias ao tempo da DER, tempo mais que o suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação supra. Por via de consequência, condeno o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, reafirmada para a data em que a autora implementou o requisito etário (05/12/2018).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Determino que o INSS implante o benefício em favor da autora, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1009010-61.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004087-97.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADILEUSA DA PAZ COELHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CTPS E CNIS. VÍNCULOS DE EMPREGO COMPROVADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CTPS. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Ademais, para aferição da carência necessária à concessão do benefício, o art. 25, II da Lei 8.213/1991 exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se respeitar, no entanto, quanto aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
2. No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 05/12/2018, nascida em 05/12/1958. Desse modo, o só fato de ter formulado requerimento administrativo as vésperas do implemento do requisito etário, por si só, não lhe retira o direito a percepção do benefício, pois a despeito de ter formulado requerimento administrativo em 03/12/2018, a conclusão do processo administrativo somente ocorreu quando a autora já havia implementado o requisito etário. Ademais, se extrai da comunicação de decisão que o indeferimento do benefício se fundou ao argumento de não preenchimento da carência, não havendo que se falar, portanto, em não preenchimento do requisito etário, consoante fundamento da sentença de improcedência.
3. Dessa forma, passa-se a análise do requisito da carência. Neste ponto, o regramento a ser aplicado no caso em tela é o disposto no art. 25, inciso II, da LBPS, uma vez que a Requerente é filiado à Previdência Social após 1991, devendo fazer prova de 180 meses de contribuições. Para fazer prova do direito alegado juntou aos autos cópia de seu CNIS e de sua CTPS, de onde se extrai vínculos empregatícios que não constam no CNIS e, por tal razão, foram desconsiderados pelo INSS.
4. Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.
5. Conforme dados do CNIS, somando os períodos ali registrados, constam o recolhimento de 142 contribuições até a DER. Verifica-se constar registrado no CNIS da autora, ainda, um vínculo empregatício com a empresa denominada Law-Four Ind. e Com. de Confecções LTDA, com data início em 01/03/2005 e sem data de saída. Quanto a CTPS, além dos vínculos constantes no CNIS e que foram computados nas 142 contribuições já apuradas, a parte autora laborou como costureira no período de 01/03/2005 a 12/03/2008 (37 contribuições) na empresa retromencionada, assim como laborou na condição de doméstica para a empregadora Angélica Carina Lopes pelo período de 01/02/2002 a 21/10/2002 (9 contribuições).
6. Impõe-se, pois, a admissão como verdadeiras das informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora acerca dos vínculos empregatícios com Law-Four Ind. e Com. de Confecções LTDA e Angélica Carina Lopes, especialmente por não se vislumbrar qualquer indício de fraude nas anotações. Assim, considerando que as referidas anotações da CTPS prevalecem até prova inequívoca em contrário, o período anotado é aceito como contribuição previdenciária, mesmo não sendo computados no CNIS. Por tal razão, verifica-se que a autora possui 188 contribuições previdenciárias ao tempo da DER, tempo mais que o suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
