
POLO ATIVO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0019028-75.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019028-75.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que a autora não logrou êxito em desconstituir a decisão administrativa indeferitória, ante a ausência de comprovação do preenchimento da carência.
Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao fundamento de que ao tempo da DER contava com 15 anos, 01 mês e 23 dias de contribuições ao RGPS, o que lhe garante o inequívoco direito à aposentadoria por idade. Sustenta que implementou requisito etário em 2008, razão pela qual se faz necessária a comprovação de 162 contribuições.
Sustenta, ademais, que o julgador deixou de considerar no cômputo o período de 09/08/2004 a 19/06/2006 em que laborou junto a Fundação Zerbini. De igual modo, aponta que a sentença recorrida considerou como período labora junto a Fundação Hospitalar, em contrato temporário, apenas o período de 29/06/2009 a 19/10/2011 quando o correto seria de 29/09/2006 a 19/10/2011.
Por tais fundamentos, considerando a correção dos períodos corretos supramencionados, mais os períodos registrados em sua CTPS, a autora sustenta que ao tempo da DER contava com mais de 180 contribuições.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (16/01/2012), bem como seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
O lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0019028-75.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019028-75.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade urbana, em que o pleito foi julgado improcedente, na origem, ao fundamento único de que a autora não havia implementado a carência.
Delineada esta moldura, passo a análise do mérito da ação, lembrando que o benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Ademais, para aferição da carência necessária à concessão do benefício, o art. 25, II da Lei 8.213/1991 exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se respeitar, no entanto, quanto aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 17/12/2008, nascida em 17/12/1948.
A autora sustenta que ao tempo da DER (16/01/2012) contava com 15 anos, 01 mês e 23 dias de contribuições ao RGPS, em razão dos seguintes vínculos empregatícios:
1. Fundação Hospitalar DF – 23/05/1991 a 28/12/1994;
2. Instituto Candango de Solidariedade – 24/05/1999 a 29/09/2003;
3. Fundação Zerbini – 09/08/2004 a 29/09/2006;
4. Secretaria de Saúdo do DF – 29/9/2006 a 19/10/2011.
Sustenta que o INSS deixou de computar, indevidamente, os períodos de 23/05/1991 a 28/12/1994, 24/05/1999 a 29/0/2003 e 29/06/2006 a 19/10/2011, sendo-lhe negado o benefício administrativamente, mantido o indeferimento pela 5ª Junta de Recursos assim como pelas Câmaras de Julgamento.
A despeito da autora sustentar que o indeferimento de seu benefício, no âmbito administrativo, se deu de modo indevido, inexiste nos autos a decisão fundamentada do indeferimento, assim como as decisões proferidas em grau recursal pela Junta de Recursos e pela Câmara de Julgamento, não sendo possível extrair dos autos quais foram os períodos de contribuições desconsiderados pela Autarquia Previdenciária para o cômputo da carência, assim como as razões pelas quais houve a desconsideração dos períodos alegados pela autora em sua inicial.
Por outro lado, dos elementos de provas coligidos aos autos verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência alegada.
Com efeito, verifica-se que o período de 24/05/1999 a 29/09/2003, decorrente do vínculo empregatício com o Instituto Candango de Solidariedade, de fato não poderá ser computado para fins de carência, tendo em vista que houve declaração de nulidade do referido contrato de trabalho pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De igual modo, no que tange ao vínculo com a Secretaria de Saúde do DF, embora a autora pretenda computar o período de 09/2006 a 10/2011 ao passo que o INSS teria considerado apenas o período de 06/2006 a 09/2008, razão não assiste à recorrente.
Quanto ao período de 29/06/2006 a 29/09/2006, tal período já foi computado em razão do vínculo com a Fundação Zerbini e não poderá ser considerado para fins de carência, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas em concomitância (inciso I do art. 96 da Lei n. 8.213/1991).
Quanto ao período posterior a 09/2008, igualmente, não verifica-se a possibilidade de se computar para fins de carência, tendo em vista que por força de julgamento havida em Ação Direta de Inconstitucionalidade o TCDF proferiu decisão no sentido de que a autora somente faria jus as verbas devidas durante a vigência legal do contrato, tratando-se de contratação temporária com validade expirada a partir de 28/09/2008.
Embora se infere que a autora sustentou em suas razões recursais perante o INSS que mesmo após expirada a validade do contrato temporário firmado com a Secretaria de Saúde do DF permaneceu prestando serviço ao GDF, o STF consolidou orientação jurisprudencial em sentido contrário a pretensão da autora, em Recurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 916), nos seguintes termos:
“Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ).
No mesmo sentido é o enunciado n. 363 da Súmula do c. TST, na seguinte redação: ‘A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS’.
O STJ, ao seu turno, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
Isso se deve ao fato de que a contratação, quando inconstitucional, não gera nenhum direito adicional ao trabalhador, salvo o pagamento pelas horas trabalhadas, em razão da vedação do enriquecimento ilícito da Administração, bem como ao recolhimento ao FGTS, por expressa previsão legal no art. 19-A da Lei 8.036/90.
Desse modo, após a vigência legal do contrato temporário de trabalho da autora não se justifica conferir-lhe direito previdenciário, posto que o contrato de trabalhou é nulo quanto ao período posterior a sua validade e, tratando-se de contrato nulo, não gera qualquer efeito jurídico.
Por tais razões, ainda que se computasse o período de 23/05/1991 a 28/12/1994, em razão do vínculo firmado com a Fundação Hospitalar DF, ao tempo da DER a autora não havia implementado o requisito da carência, razão pela qual não faz jus ao benefício.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o proveito econômico pretendido, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 0019028-75.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019028-75.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS DE EMPREGO DECLARADOS NULOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Ademais, para aferição da carência necessária à concessão do benefício, o art. 25, II da Lei 8.213/1991 exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se respeitar, no entanto, quanto aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
2. No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 17/12/2008, nascida em 17/12/1948. A autora sustenta que ao tempo da DER (16/01/2012) contava com 15 anos, 01 mês e 23 dias de contribuições ao RGPS, em razão dos seguintes vínculos empregatícios: Fundação Hospitalar DF – 23/05/1991 a 28/12/1994; Instituto Candango de Solidariedade – 24/05/1999 a 29/09/2003; Fundação Zerbini – 09/08/2004 a 29/09/2006; Secretaria de Saúdo do DF – 29/9/2006 a 19/10/2011. Sustenta que o INSS deixou de computar, indevidamente, os períodos de 23/5/1991 a 28/12/1994, 24/5/1999 a 29/0/2003 e 29/6/2006 a 19/10/2011, sendo-lhe negado o benefício administrativamente, mantido o indeferimento pela 5ª Junta de Recursos assim como pelas Câmaras de Julgamento.
3. A despeito da autora sustentar que o indeferimento de seu benefício, no âmbito administrativo, se deu de modo indevido, inexiste nos autos a decisão fundamentada do indeferimento, assim como as decisões proferidas em grau recursal pela Junta de Recursos e pela Câmara de Julgamento, não sendo possível extrair dos autos quais foram os períodos de contribuições desconsiderados pela Autarquia Previdenciária para o cômputo da carência, assim como as razões pelas quais houve a desconsideração dos períodos alegados pela autora em sua inicial. Por outro lado, dos elementos de provas coligidos aos autos verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência alegada.
4. Com efeito, verifica-se que o período de 24/05/1999 a 29/09/2003, decorrente do vínculo empregatício com o Instituto Candango de Solidariedade, de fato não poderá ser computado para fins de carência, tendo em vista que houve declaração de nulidade do referido contrato de trabalho pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
5. De igual modo, no que tange ao vínculo com a Secretaria de Saúde do DF, embora a autora pretenda computar o período de 09/2006 a 10/2011 ao passo que o INSS teria considerado apenas o período de 06/2006 a 09/2008, razão não assiste à recorrente. Quanto ao período de 29/06/2006 a 29/09/2006, tal período já foi computado em razão do vínculo com a Fundação Zerbini e não poderá ser considerado para fins de carência, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas em concomitância (inciso I do art. 96 da Lei n. 8.213/1991). Quanto ao período posterior a 09/2008, igualmente, não verifica-se a possibilidade de se computar para fins de carência, tendo em vista que por força de julgamento havida em Ação Direta de Inconstitucionalidade o TCDF proferiu decisão no sentido de que a autora somente faria jus as verbas devidas durante a vigência legal do contrato, tratando-se de contratação temporária com validade expirada a partir de 28/09/2008.
6. Embora a autora sustente que mesmo após expirada a validade do contrato temporário firmado com a Secretaria de Saúde do DF permaneceu prestando serviço ao GDF, o STF consolidou orientação jurisprudencial em sentido contrário a pretensão da autora, em Recurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). Por tais razões, ainda que se computasse o período de 23/05/1991 a 28/12/1994, em razão do vínculo firmado com a Fundação Hospitalar DF, ao tempo da DER a autora não havia implementado o requisito da carência, razão pela qual não faz jus ao benefício.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
