
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILDA FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005483-62.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente.
Apela a parte ré, sustentando, em síntese, consoante os cálculos realizados no processo administrativo, a autora não atingiu os requisitos mínimos na DER de 29/11/2021.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005483-62.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) In casu, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade urbana, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 60 (sessenta) anos e por possuir a carência exigida. Conforme os documentos anexados aos autos (evento n. 1), nota-se que a parte autora nasceu em 18/3/1959, contando com mais de 60 (sessenta) anos na data da DER, restando, portanto, presente o requisito etário. Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora comprovar nos autos que o somatório dos meses laborados na condição de trabalhadora urbana atinge o total de 180 meses. Dessa forma, verifica-se que a prova material para a comprovação do lavor urbano está devidamente feita nos autos, já que o CNIS, CTPS e o demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição juntados nos autos (evento n. 1) demonstram que a parte autora desempenhou atividades urbanas por tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria por idade urbana”.
Como se vê, a sentença recorrida se fundamentou na verificação das provas juntadas aos autos ( CPTS em confronto com o CNIS) para fins de apuração da carência e na idade da parte autora na DER.
Compulsando os autos, entretanto, verifico que a CTPS e CNIS juntados demonstram que a autora não preencheu o requisito da carência. Devido as irregularidades no recolhimento apontadas no CNIS, sem provas em sentido contrário, a autora só atingiu 97 contribuições até a DER, tal como consignado pelo técnico do INSS à fl. 136 do doc. de Id. 411761153, enquanto eram necessárias 180 contribuições.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005483-62.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES NÃO ATINGIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) In casu, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade urbana, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 60 (sessenta) anos e por possuir a carência exigida. Conforme os documentos anexados aos autos (evento n. 1), nota-se que a parte autora nasceu em 18/3/1959, contando com mais de 60 (sessenta) anos na data da DER, restando, portanto, presente o requisito etário. Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora comprovar nos autos que o somatório dos meses laborados na condição de trabalhadora urbana atinge o total de 180 meses. Dessa forma, verifica-se que a prova material para a comprovação do lavor urbano está devidamente feita nos autos, já que o CNIS, CTPS e o demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição juntados nos autos (evento n. 1) demonstram que a parte autora desempenhou atividades urbanas por tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria por idade urbana”.
4. Como se vê, a sentença recorrida se fundamentou na verificação das provas juntadas aos autos ( CTPS em confronto com o CNIS) para fins de apuração da carência e na idade da parte autora na DER.
5. Compulsando os autos, entretanto, verifico que a CTPS e CNIS juntados demonstram que a autora não preencheu o requisito da carência. Devido as irregularidades no recolhimento apontadas no CNIS, sem provas em sentido contrário, a autora só atingiu 97 contribuições até a DER, tal como consignado pelo técnico do INSS à fl. 136 do doc. de Id. 411761153, enquanto eram necessárias 180 contribuições.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA