
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ASENAT GOBBI DANIEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAUM EVANGELISTA LEITE - BA38061-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004352-25.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004352-25.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ASENAT GOBBI DANIEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAUM EVANGELISTA LEITE - BA38061-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, no bojo de ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade, reconhecendo como devida a averbação de períodos em que a autora trabalhou junto ao Município de Riacho de Santana/BA, condenou a Autarquia Previdenciária a conceder à apelada o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10/11/2017). Houve a condenação do INSS em honorários de sucumbência correspondente a 10% sobre o valor da condenação e antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que parte do período reconhecido já foi computado em razão de outro vínculo empregatício mantido pela autora no mesmo período. Apontou, ademais, haver divergência de informações nos documentos confeccionados pelo ente municipal, comprovação de que apenas um período houve apresentação de documentos que indicam relação de emprego com pagamento de salários sob os quais incidiram contribuições previdenciárias, pois os documentos acostados aos autos demonstram que maior parte do período pretendido a atividade desenvolvida para o Município não se deu mediante vínculo de emprego e sim prestação de serviço, com incidência de ISS.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004352-25.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004352-25.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade em que se pretende o reconhecimento e cômputo, para fins de carência, de período em que a autora manteve vínculo laborativo perante o Município de Riacho de Santana/BA.
A vista dos documentos amealhados aos autos o julgador de Primeiro Grau reconheceu o período de 1º/4/2005 a 31/5/2010, para fins previdenciários, determinando a implantação do benefício em favor da autora.
Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que os documentos dos autos não são aptos a comprovar todo o lapso temporal alegada, havendo indicativo de que não se tratava de relação de emprego, mas de prestação de serviço, com descontos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o pagamento prestado, razão pela qual a própria autora estaria obrigada a proceder com os recolhimentos de suas contribuições como segurada contribuinte individual, à época da prestação de serviço, o que inocorreu.
Focalizando o tema alusivo à utilização do tempo de serviço prestado ao ente municipal, o exame dos autos confirma que durante todo o período em que a autora alega ter laborado junto ao Município não se trata de labor prestado ao regime próprio da previdência, pois o ente municipal instituidor da relação laborativa não possui regime próprio, razão pela qual tal relação de emprego deveria ter se dado mediante contribuições vertidas ao RGPS.
Em outras palavras, o caso não envolve o aproveitamento de tempo de serviço prestado em regime diverso para o qual se pretende a averbação do período laborado, mas no próprio regime geral, em que a autora aponta que o empregador se omitiu de seu dever de proceder com os recolhimentos previdenciários ao INSS e a autarquia previdenciária teria se omitido de seu dever de fiscalizar.
De fato, ao teor do art.30, I, “a”, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo eventual omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal um motivo legítimo para obstar o reconhecimento de direitos do trabalhador.
No entanto, inexistindo o referido registro da relação de emprego junto ao CNIS, indispensável à comprovação de que houve o vínculo empregatício/prestação do serviço que se pretende ver reconhecido para fins previdenciário, seja mediante apresentação de registro na CTPS, recolhimentos do FGTS, Portaria de nomeação e/ou exoneração, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou Certidão de Tempo de Serviço – CTS, contracheques que comprovem os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária, controle de ponto, dentre outros documentos aptos a provar a relação de trabalho e a efetiva prestação do labor, bem como os salários de contribuições sobre os quais incidirão a contribuição previdenciária.
Neste contexto, da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar a relação de trabalho existente com o ente municipal no período de 1º/3/2005 a 31/12/2008 e 1º/3/2009 a 30/6/2010, pois a Certidão de Tempo de Serviço - CTS emitida pelo Município informa o valor dos salários de contribuição, sendo que no primeiro período houve a incidência de ISS, desvelando que no referido período a relação de trabalho se deu mediante prestação de serviço, e no segundo período houve incidência de descontos previdenciários da remuneração auferida pela autora, desvelando tratar-se de relação de emprego.
Conquanto se verifica a presença de pequeno conflito de dados com relação a data início da prestação de trabalho e data final dos vínculos constantes nas declarações firmadas pelo Prefeito do Município, por outro lado as fichas financeiras, empenho de pagamento, assim como as Certidões de Tempo de Serviço – CTS são aptas a esclarecer quais os períodos houve o referido vínculo, quais períodos o vínculo se firmou mediante relação de emprego e que houve descontos no contracheque da autora a título de contribuições previdenciárias e quais períodos em que o vínculo se deu mediante prestação de serviço, com incidência de descontos do ISS.
Embora o INSS sustente que a documentação revela que em determinado período não houve contribuições previdenciárias a evidenciar relação de emprego, mas apenas incidência de ISS, indicando que houve apenas prestação de serviço autônomo, de modo que caberia a autora o recolhimento das contribuições diretamente ao RGPS como contribuinte individual, sem razão o recorrente.
Sobre o tema, na hipótese como a dos autos em que o serviço é prestado a uma pessoa jurídica, o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, atribui a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao tomador de serviço, que deve deduzir a contribuição previdenciária da remuneração paga ao trabalhador, recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Assim, considerando que a autora contava com apenas 125 contribuições válidas perante o RGPS e o período de 1º/3/2005 a 31/12/2008 soma 40 novas contribuições válidas e não concomitantes com outros períodos já computados, assim como o período de 1º/3/2009 a 31/5/2010 soma 15 novas contribuições válida e não concomitantes a outros períodos, verifica-se que a autora possui contribuições em número de meses necessários ao preenchimento da carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições, fazendo jus ao benefício.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal, condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor das parcelas atrasadas (Súmula 111 STJ), eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na sentença.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1004352-25.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004352-25.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ASENAT GOBBI DANIEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAUM EVANGELISTA LEITE - BA38061-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS LABORADO PERANTE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS NO PERÍODO. RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NÃO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos a controvérsia restringe-se ao reconhecimento, ou não, do período em que a autora manteve vínculo laborativo perante o Município de Riacho de Santana/BA para fins de carência perante o RGPS e complemento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade. A vista dos documentos amealhados aos autos o julgador de Primeiro Grau reconheceu o período de 1º/4/2005 a 31/05/2010, para fins previdenciários, e determinou a implantação do benefício em favor da autora. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que os documentos dos autos não são aptos a comprovar todo o lapso temporal alegada, havendo indicativo de que não se tratava de relação de emprego, mas de prestação de serviço, com descontos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o pagamento prestado, razão pela qual a própria autora estaria obrigada a proceder com os recolhimentos de suas contribuições como segurada contribuinte individual, à época da prestação de serviço, o que inocorreu.
2. Focalizando o tema alusivo à utilização do tempo de serviço prestado ao ente municipal, o exame dos autos confirma que durante todo o período em que a autora alega ter laborado junto ao Município não se trata de labor prestado ao regime próprio da previdência, pois o ente municipal instituidor da relação laborativa não possui regime próprio, razão pela qual tal relação de emprego deveria ter se dado mediante contribuições vertidas ao RGPS. Em outras palavras, o caso não envolve o aproveitamento de tempo de serviço prestado em regime diverso para o qual se pretende a averbação do período laborado, mas no próprio regime geral, em que a autora aponta que o empregador se omitiu de seu dever de proceder com os recolhimentos previdenciários ao INSS e a autarquia previdenciária teria se omitido de seu dever de fiscalizar.
3. De fato, a teor do art.30, I, “a”, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo eventual omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal motivo legítimo para obstar o reconhecimento de direitos do trabalhador. No entanto, inexistindo o referido registro da relação de emprego junto ao CNIS, indispensável à comprovação de que houve o vínculo empregatício que se pretende ver reconhecido para fins previdenciário, seja mediante apresentação de registro na CTPS, recolhimentos do FGTS, Portaria de nomeação e/ou exoneração, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou Certidão de Tempo de Serviço – CTS, contracheques que comprovem os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária, controle de ponto, dentre outros documentos aptos a provar a relação de trabalho e a efetiva prestação do labor, bem como os salários de contribuições sobre os quais incidirão a contribuição previdenciária.
4. Neste contexto, da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar a relação de trabalho existente com o ente municipal no período de 1º/3/2005 a 31/12/2008 e 1º/3/2009 a 30/6/2010, pois a Certidão de Tempo de Serviço - CTS emitida pelo Município informa o valor dos salários de contribuição, sendo que no primeiro período houve a incidência de ISS, desvelando que no referido período a relação de trabalho se deu mediante prestação de serviço, e no segundo período houve incidência de descontos previdenciários da remuneração auferida pela autora, desvelando tratar-se de relação de emprego. Conquanto se verifica a presença de pequeno conflito de dados com relação a data início da prestação de trabalho e data final dos vínculos constantes nas declarações firmadas pelo Prefeito do Município, por outro lado as fichas financeiras, empenho de pagamento, assim como as Certidões de Tempo de Serviço – CTS são aptas a esclarecer quais os períodos houve o referido vínculo, quais períodos o vínculo se firmou mediante relação de emprego e que houve descontos no contracheque da autora a título de contribuições previdenciárias e quais períodos em que o vínculo se deu mediante prestação de serviço, com incidência de descontos do ISS.
5. Embora o INSS sustente que a documentação revela que em determinado período não houve contribuições previdenciárias a evidenciar relação de emprego, mas apenas incidência de ISS, indicando que houve apenas prestação de serviço autônomo, de modo que caberia a autora o recolhimento das contribuições diretamente ao RGPS como contribuinte individual, sem razão o recorrente. Sobre o tema, na hipótese como a dos autos em que o serviço é prestado a uma pessoa jurídica, o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, atribui a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao tomador de serviço, que deve deduzir a contribuição previdenciária da remuneração paga ao trabalhador, recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Por tal razão, não há que se falar que competia à autora o recolhimento das contribuições, nada existindo nos autos que possa afastar as conclusões a que chegou o julgador de origem.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
