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APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO. FILIAÇÃO OBRIGATÓR...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 2. Apesar das indicações de pendências no CNIS, a autora juntou aos autos certidões de tempo de contribuição emitidos por entes federativos e declaração de exercício de mandato de vereadora no Município de Guiratinga/MT. 3. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que permite o cômputo para fins de carência. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028260-80.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor da autora, de aposentadoria por idade.

Alega o apelante, exclusivamente, que o juízo de primeiro grau considerou no cálculo da carência, indevidamente, vínculos com indicadores de pendência, extemporâneos e com data de admissão anterior ao início da atividade do empregador.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

Insurge-se o INSS contra o fato de ter sido considerado, para cálculo da carência, períodos que, no CNIS, constam com indicadores de pendência, extemporâneos e com data de admissão anterior ao início da atividade do empregador.

No entanto, a sentença não se baseou exclusivamente no CNIS para concessão do benefício, tendo a parte autora juntado à inicial Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso (09/11/1983 a 30/04/1995); Declaração do Município de Guiratinga/MT, de exercício de atividade de vereadora (01/09/2008 a 31/12/2012), com contribuições vertidas para o INSS; Certidão de Tempo de Serviço também emitida pelo Município de Guiratinga/MT (01/01/2005 a 01/11/2006 e 03/01/2017 a 16/07/2018).

Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que permite o cômputo para tempo de carência.

Pois bem. Somando todos os períodos acima listados, chega-se à carência de 230 meses, mais do que suficiente pra a concessão do benefício. Veja-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

14/05/1958

Sexo

Feminino

DER

24/05/2018

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

ESTADO DO MATO GROSSO

09/11/1983

30/04/1995

1.00

11 anos, 5 meses e 22 dias

138

2

MUNICÍPIO DE GUIRATINGA

01/01/2005

01/11/2006

1.00

1 ano, 10 meses e 1 dia

23

3

MUNICÍPIO DE GUIRATINGA

03/01/2017

16/07/2018

1.00

1 ano, 6 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER

19

4

MUNICÍPIO DE GUIRATINGA

01/09/2008

31/12/2012

1.00

4 anos, 4 meses e 0 dias

52

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (24/05/2018)

19 anos, 0 meses e 15 dias

230

60 anos, 0 meses e 10 dias

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, mantendo a sentença em sua totalidade.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

2. Apesar das indicações de pendências no CNIS, a autora juntou aos autos certidões de tempo de contribuição emitidos por entes federativos e declaração de exercício de mandato de vereadora no Município de Guiratinga/MT.

3. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.

4. Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que permite o cômputo para fins de carência.

5. Apelação não provida. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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