
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor da autora, de aposentadoria por idade.
Alega o apelante, exclusivamente, que o juízo de primeiro grau considerou no cálculo da carência, indevidamente, vínculos com indicadores de pendência, extemporâneos e com data de admissão anterior ao início da atividade do empregador.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
Insurge-se o INSS contra o fato de ter sido considerado, para cálculo da carência, períodos que, no CNIS, constam com indicadores de pendência, extemporâneos e com data de admissão anterior ao início da atividade do empregador.
No entanto, a sentença não se baseou exclusivamente no CNIS para concessão do benefício, tendo a parte autora juntado à inicial Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso (09/11/1983 a 30/04/1995); Declaração do Município de Guiratinga/MT, de exercício de atividade de vereadora (01/09/2008 a 31/12/2012), com contribuições vertidas para o INSS; Certidão de Tempo de Serviço também emitida pelo Município de Guiratinga/MT (01/01/2005 a 01/11/2006 e 03/01/2017 a 16/07/2018).
Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que permite o cômputo para tempo de carência.
Pois bem. Somando todos os períodos acima listados, chega-se à carência de 230 meses, mais do que suficiente pra a concessão do benefício. Veja-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 14/05/1958 |
Sexo | Feminino |
DER | 24/05/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ESTADO DO MATO GROSSO | 09/11/1983 | 30/04/1995 | 1.00 | 11 anos, 5 meses e 22 dias | 138 |
2 | MUNICÍPIO DE GUIRATINGA | 01/01/2005 | 01/11/2006 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 1 dia | 23 |
3 | MUNICÍPIO DE GUIRATINGA | 03/01/2017 | 16/07/2018 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER | 19 |
4 | MUNICÍPIO DE GUIRATINGA | 01/09/2008 | 31/12/2012 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 0 dias | 52 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (24/05/2018) | 19 anos, 0 meses e 15 dias | 230 | 60 anos, 0 meses e 10 dias |
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, mantendo a sentença em sua totalidade.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028260-80.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000097-28.2019.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA PEREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. Apesar das indicações de pendências no CNIS, a autora juntou aos autos certidões de tempo de contribuição emitidos por entes federativos e declaração de exercício de mandato de vereadora no Município de Guiratinga/MT.
3. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que permite o cômputo para fins de carência.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator