
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA ARAUJO DIAS VERAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689-A e PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018460-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002293-77.2019.8.27.2740
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA ARAUJO DIAS VERAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689-A e PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor da autora, da aposentadoria por idade.
Alega o apelante, após discorrer genericamente sobre as condições pra concessão da aposentadoria por idade, que considerando as contribuições já averbadas no CNIS a apelada não preenche a carência necessária para concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018460-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002293-77.2019.8.27.2740
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA ARAUJO DIAS VERAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689-A e PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, analisando tão somente os vínculos registrados CNIS, chega-se a um total de 238 contribuições até a DER, como se verifica na tabela abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 09/11/1955 |
Sexo | Feminino |
DER | 22/02/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | MUNICÍPIO DE DAVINOPOLIS | 02/03/1993 | 30/12/2001 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 29 dias | 106 |
2 | MUNICÍPIO DE DAVINOPOLIS | 02/01/2001 | 31/12/2002 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 12 |
3 | MUNICÍPIO DE LUZINOPOLIS | 20/03/2007 | 01/06/2019 | 1.00 | 12 anos, 2 meses e 12 dias Período parcialmente posterior à DER | 148 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (22/02/2017) | 19 anos, 9 meses e 2 dias | 238 | 61 anos, 3 meses e 13 dias |
O período laborado junto ao Município de Davinopolis foi registrado junto ao INSS nos termos do Regime Geral de Previdência, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de utilização para fins de carência. Ao que consta, o INSS, em processo administrativo, deixou de computar o período laborado junto ao Município de Luzinópolis.
Ocorre que houve a juntada aos autos de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela citada municipalidade (ID 70364525, fls. 19/23), para fins específicos de averbação junto ao INSS. O documento referido tem fé pública e presunção de veracidade. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91, havendo a possibilidade de compensação financeira entre os regimes de previdência (§ 1º do já citado art. 94).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, mantendo a sentença em sua totalidade.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018460-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002293-77.2019.8.27.2740
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA ARAUJO DIAS VERAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689-A e PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio.
2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Luzinópolis, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator