
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SABINO DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000480-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000018-90.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SABINO DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DER (15/9/2010), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixada em data diversa daquela requerida pela autora em sua inicial (04/04/2012). Requer, ainda, a adequação do julgado no que tange aos critérios de correção monetária, pretendendo a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação, dada pela Lei nº 11.960/2009, prevê a incidência da TR.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
É o relatório.

PROCESSO: 1000480-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000018-90.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SABINO DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da pretensão ora vertida em base recursal apresenta insurgência, unicamente, quanto aos consectários da condenação e o termo inicial do benefício.
Como relatado, em linhas volvidas, o INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, com fixação da DIB em DER anterior a apresentada pela autora em sua inicial (15/09/2010) e condenação ao pagamento dos valores atrasados corrigidos pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Irresignado, o INSS se insurge quanto à fixação do termo inicial do benefício na referida DER ao argumento de julgamento extra petita, tendo em vista que a autora postulou em sua inicial a fixação do benefício em data posterior (DER: 4/4/2012). Pretende, ainda, a adoção da TR como índice de correção monetária.
No que tange a apontada incorreção da fixação da DIB, entendo que ocorreu de fato incorreção do julgado não pela ocorrência de julgamento extra petita, mas por julgamento ultra petita.
Com efeito, o CPC prestigia o princípio da congruência da sentença com o pedido realizado pela parte autora quando no momento da petição inicial, restringindo a decisão de mérito aos limites da causa, sob pena de proferir sentença viciada.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira;
O julgamento ultra petita ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo (...)
E ainda:
Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede à parte mais do que ela pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação a outros sujeitos que participaram do processo, mas também a outros sujeitos, não participantes. (...) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai alem deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não peleiteado,ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora JusPodivm. Págs. 467/468)
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, nas sentenças ultra petita, não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 885455 SP 2007/0055214-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009)
Neste sentido, ainda, é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PROVA TESTEMUNHAL. 1. Consoante o princípio da congruência da sentença com o pedido, o julgador deve restringir-se aos limites da causa, fixados pela parte na petição inicial, sob pena de proferir sentença eivada de nulidade, por ser citra, extra ou ultra petita (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). (...) (TRF-1 - AC: 00596995820074019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/01/2015)
Assim, merece amparo a irresignação do apelante, neste ponto.
No que tange aos consectários da condenação, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE.
Desse modo, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer.
Registro que o STJ, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, a depender de sua natureza. Vejamos:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Sem grifos no original)
No caso dos autos, a natureza da condenação enquadra-se no item 3.2, citado acima.
Por outro lado, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.
Assim, correta se mostra a sentença recorrida, posto que determinou que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, fixar a DIB na DER de 4/4/2012, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial do recurso.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000480-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000018-90.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SABINO DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, com fixação da DIB em DER anterior a apresentada/requerida pela autora em sua inicial (15/09/2010) e condenação ao pagamento dos valores atrasados corrigidos pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal. Irresignado, se insurge quanto à fixação do termo inicial do benefício na referida DER ao argumento de julgamento extra petita, tendo em vista que a autora postulou em sua inicial a fixação do benefício em data posterior (DER datada em 04/04/2012). Pretende, ainda, a adoção da TR como índice de correção monetária.
2. No que tange a apontada incorreção da fixação da DIB, entendo que ocorreu de fato incorreção do julgado não pela ocorrência de julgamento extra petita, mas por julgamento ultra petita. Com efeito, o CPC prestigia o princípio da congruência da sentença com o pedido realizado pela parte autora quando no momento da petição inicial, restringindo a decisão de mérito aos limites da causa, sob pena de proferir sentença viciada. Segundo ensinamentos de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O julgamento ultra petita ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo." Assim, merece amparo a irresignação do apelante, neste ponto.
3. No que tange aos consectários da condenação, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE. Desse modo, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer.
4. Em reforço, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”.
5. Por outro lado, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, correta se mostra a sentença recorrida, posto que determinou que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
