
POLO ATIVO: ALDA SIMOES DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A e FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005625-22.2017.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a inversão dos honorários, visto que teve seu recurso de apelação provido, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005625-22.2017.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão padece de vício.
No caso, tendo seu recurso de apelação sido provido e sentença julgado improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial nos parâmetros em que fixados na sentença.
No tocante à majoração da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido e o recurso de apelação da parte autora foi provido. Portanto, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11º, do CPC, visto que não se adequa às hipóteses do julgado.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para inverter a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005625-22.2017.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: ALDA SIMOES DE VASCONCELOS
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A, FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alegou omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial, uma vez que seu recurso de apelação foi provido, e quanto à majoração dos honorários advocatícios.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, o recurso de apelação da parte autora foi provido e a sentença havia julgado improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito. Nessa situação, é cabível a inversão do ônus sucumbencial nos termos em que fixados na sentença.
4. Quanto à majoração dos honorários recursais, o STJ entende, conforme o art. 85, § 11, do CPC, que ela é cabível apenas quando o recurso não é conhecido ou é desprovido e há condenação em honorários desde a origem. Como, no presente caso, o recurso de apelação da parte autora foi provido, não há fundamento para a majoração da verba honorária recursal.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para inverter a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA