
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DANIEL JOAQUIM SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007418-74.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade, de empregado rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/06/2021).
Em suas razões, a autarquia previdenciária suscita, inicialmente, a necessidade do recebimento de seu recurso no duplo efeito e, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, em razão da ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Requer, subsidiariamente, que: a) o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença; b) seja aplicado o INPC, conforme tese firmada no TEMA 905 do STJ, como índice de correção monetária; e c) seja analisada a matéria de mérito para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário que atende a necessidade de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido formulado pela apelante para recebimento do recurso com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Da prescrição
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2023, há de ser rejeitada a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 17/08/2021.
MÉRITO
Da aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Da carência. Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).
Das provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 28/05/1960, implementou o requisito etário em 28/05/2020 (60 anos) e apresentou o seu requerimento administrativo de benefício em 28/06/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) CTPS com registro de vínculo como trabalhador rural em estabelecimento agropecuário, a partir de 01/06/2001; b) Certidão de Casamento com Rita Ferreira Brandão, registrado em 26/12/1981, na qual se encontra qualificado como lavrador, datada de 28/05/2012; c) Certidão de Nascimento dos filhos Marson Gleis Ferreira (26/10/1982) e Gleidimar Ferreira Silva (10/07/1984), com indicação profissional do genitor como lavrador, datadas em 1982 e 2012; d) Comprovante de Protocolo de Requerimento, datado de 2021; e) Conta de fornecimento de energia elétrica, referente ao mês de junho/2021; f) Cadastro Nacional de Informações Sociais, com registro de vínculo como empregado, no período de 01/06/2011 a 06/2021; g) Demonstrativo de Pagamento de Salário, qualificado como trabalhador agropecuário, nos anos de 2020 e 2021; h) Extrato de Recolhimento do INPS, emitido em 04/1985.
O INSS, por sua vez, apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando os registros de vínculos empregatícios em nome da parte, no período de 01/06/2001 a 01/06/2021, e do seu cônjuge, no período de 01/06/2001 a 30/06/2013, junto ao mesmo empregador (Luiz Otávio Duarte Abreu), bem como consulta ao DENATRAM para comprovar a propriedade de veículos em nome do autor (VW/FUSCA 1500, ano 1974, e R/Federal LG, ano 2012) e de sua esposa (VW/FOX, ano 2010/2011).
Verifica-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora, com registros de vínculos como trabalhador rural em agropecuária, constitui prova plena do exercício de atividade laborativa rural no período de carência necessário à concessão do benefício.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerada como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
Ademais, aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas. A testemunha Luiz Otávio Duarte De Abreu disse: “Que o autor é caseiro, trabalhador rural. Que não cuidava da área da pastagem. Que cuidava do quintal, das fruteiras. Que trabalhou até julho do ano passado.” O informante José Lopes Da Silva – “Que conhece o autor há mais de vinte anos. Que quando o conheceu ele trabalhava na fazenda Cristal (...) Que não sabe quanto tempo que ele parou de trabalhar (...) Que era caseiro e cuidava do quintal, cultivava mandioca.”
Assim sendo, restando demonstrada a condição de empregado rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo, desde a data do indeferimento, conforme disposto na sentença.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas. O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4. No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05. O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009. Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária. Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5. Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se nega provimento. Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC E acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para determinar que os índices de atualização monetária e de juros estejam de acordo com a fundamentação supra.
É como voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007418-74.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DANIEL JOAQUIM SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para fixar os índices de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
