
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI PEIXOTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000307-05.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2022). (fls. 65/67).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. (fls. 71/77).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 90/97).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria RURAL, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade campesina, na qual o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
O autor, nascido em 30/10/1962, implementou o requisito etário em 30/10/2022 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 08/11/2022.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia da carteira de trabalho, consignando o exercício de atividades nas funções de servente, vaqueiro, serviços gerais, trabalhador rural, trabalhador polivalente na agropecuária, nos anos de 1982, 1984, 1989, 1998, 1999, 2002, 2003, 2006, 2008, 2010, 2012, 2014 e 2015; b) certidão do seu casamento com Divina Alves Rosa, realizado em 2008; c) faturas de consumo de energia elétrica, em nome de sua esposa, relativa ao ano de 2020. (fls. 19/37)
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pelo autor. O Sr. Vilson Alves Rosa, testemunha no caso em epígrafe, narrou que: conhece o autor há mais de 30 anos; o autor é casado com a Sra. Divina; o autor sempre trabalhou na condição de meeiro, na zona rural; o autor produzia alimentos e cuidava de animais para manter sua subsistência; atualmente, o autor trabalha na fazenda do Sr. Humberto; desconhece qualquer atividade exercida pelo autor na zona urbana; o autor detém pouco estudo. Em consonância, o Sr. José Devanier Vieira, também testemunha no caso em tela, informou que: conhece o autor há mais de 30 anos; a Sra. Divina é esposa do autor; tem conhecimento dos trabalhos do autor apenas na zona rural; atualmente, o autor trabalha na condição de meeiro, produzindo alimentos e cria animais para manter sua subsistência; o autor não possui propriedade rural.
Verifica-se que na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora há registros de vínculos como trabalhador rural em agropecuária, constituindo prova plena do exercício de atividade laborativa rural no período de carência necessário à concessão do benefício.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerada como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural da parte autora durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, razão pela qual ela faz jus ao benefício de aposentadoria rural, por idade, com proventos correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença.
Dos acessórios
A correção monetária e juros de mora devem ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros estão harmonizados com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Complemento os honorários advocatícios em percentual equivalente a 1% (um por cento).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1000307-05.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VALDECI PEIXOTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
