
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINO PEREIRA DE PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018410-94.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/08/2021).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Argui a prescrição do fundo de direito e, no mérito, pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, em razão da ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data de prolação da sentença, e fixação da correção monetária conforme tese firmada no TEMA 905 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 05/02/1960, implementou o requisito etário em 05/02/2020 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 17/08/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica, relativa ao ano de 2021; b) certidão de casamento com Maria Edileusa De Oliveira Paiva, constando a qualificação profissional dos cônjuges como lavrador e do lar, realizado em 1985, emitida em 30/05/2016; c) certidão de nascimento dos filhos Guilherme Pereira De Paiva e Clarismar Pereira de Paiva, qualificando o genitor como lavrador, datadas em 1987 e 1989; d) cópia da carteira de trabalho, consignando o exercício de atividade rural de 11/2004 a 11/2005; e) extrato do CNIS com vínculos junto ao Município de Turvânia, no período de 08/1998 a 12/2003; f) comprovante do protocolo de requerimento; g) comprovante do indeferimento.
Foram tomados os depoimentos das testemunhas Paula da Silva e Domingos Borges dos Santos, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Ademais, verifica-se que os vínculos registrados no CNIS da parte autora são anteriores ao período de carência, sendo o último exercido em estabelecimento agroindustrial no cargo de trabalhador rural.
De fato, conforme bem apontado na sentença, "apesar de a autarquia requerida ter juntados aos autos contribuições do autor como empregado urbano, as ditas contribuições não afastam a qualidade de segurado especial do autor, eis que os fatos narrados na inicial foram confirmados pela prova oral colhida em juízo, ficando claro que a parte autora exerceu por mais de 15 (quinze) anos a atividade rural, desde seu último vínculo urbano (2005)".
Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerada como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
Assim sendo, restando demonstrada a condição de empregado rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo, desde a data do indeferimento, conforme disposto na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais majorados em um ponto percentual sobre o valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018410-94.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIVINO PEREIRA DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerada como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
