
POLO ATIVO: JOSE CAETANO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS - MG136621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005999-82.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido improcedente.
Apelação da parte autora sustentando, em síntese, que o erro material constante na sentença levou ao equívoco de conclusão do juízo a quo. Aduz que o tempo de carência a ser contabilizado deve ser o que consta no CNIS e no dossiê previdenciário apresentado pelo INSS, os quais se referem ao período entre 12/01/1988 e 12/1992 ao invés de 02/01/1989 a 31/12/1991, conforme considerado na sentença recorrida. Ressalta que todas as contribuições com indicador de IREC- LC 123 devem ser contabilizados para fins de carência e , apesar do juízo primevo ter reconhecido isso, não contabilizou tais períodos de forma correta.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005999-82.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitos para aposentar por idade urbana, eis que contava com 63 anos de idade (requisito é no mínimo 65 anos). Ademais, após 13/11/2019, novos recolhimentos foram realizados, nos anos de 2020 e 2021. Noutro giro, tem-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando do advento da EC nº 103/2019, de sorte que a ela se aplica as regras de transição, uma vez que os requisitos seriam cumpridos após sua entrada em vigor. A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 dispõe que poderá se aposentar aquele que possuir 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e possuir 15 (quinze) anos de contribuição. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo, é necessário cumprir o requisito idade 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (ou a idade correspondente, caso atingida após 2020) e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, §1º da EC nº 103/2019. No caso em apreço, quando do requerimento administrativo em 26/03/2021, o autor possuía 65 anos de idade, cumprindo o requisito idade mínima, nos termos do art. 18, EC 103/19. No entanto, além do critério etário, a parte requerente também deve comprovar uma quantidade mínima de contribuições mensais, no caso (aposentadoria por idade urbana) 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma que algumas contribuições não devem ser consideradas para a análise de concessão do benefício previdenciário. Deveras, o indicador IREC-LC123 significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumas restrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tais contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para serem consideradas, nos termos do art. 21, §2º e 3º da Lei nº 8.212/91. Ressalto que a não computação do tempo de carência, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso. Desta feita, pleiteando-se aposentadoria por idade urbana, as contribuições presentes no CNIS, sob o indicador “IREC-LC123”, devem ser considerados para fins de carência. Noutro giro, no que se refere ao indicador “PREC-MENOR-MIN”, tal indicador demonstra que a contribuição respectiva foi abaixo do valor exigido pelo INSS. Nesse ponto, com razão o réu. No caso, não deve ser considerada para fins de carência 05 contribuições das seguintes competências: 02/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013 e 05/2016, conforme exposto no CNIS... Assim, conclui-se que o autor detém 130 (cento e trinta) contribuições, ou seja, número inferior ao mínimo exigido de 180 contribuições. Portanto, do conjunto probatório anexado aos autos, tem-se que a parte autora não reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que não restou demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 18, II, da EC nº 103/2019. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.” (grifos nossos)
Consoante o CNIS de fls. 215/225 do doc. de id. 4147785633, de fato, alguns períodos não foram devidamente contabilizados pelo juízo a quo, tal como apontado pelo recorrente. Considerando que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade, verifico que o autor já havia preenchido o requisito da carência de 180 contribuições na DER.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005999-82.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOSE CAETANO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS - MG136621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitos para aposentar por idade urbana, eis que contava com 63 anos de idade (requisito é no mínimo 65 anos). Ademais, após 13/11/2019, novos recolhimentos foram realizados, nos anos de 2020 e 2021. Noutro giro, tem-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando do advento da EC nº 103/2019, de sorte que a ela se aplica as regras de transição, uma vez que os requisitos seriam cumpridos após sua entrada em vigor. A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 dispõe que poderá se aposentar aquele que possuir 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e possuir 15 (quinze) anos de contribuição. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo, é necessário cumprir o requisito idade 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (ou a idade correspondente, caso atingida após 2020) e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, §1º da EC nº 103/2019. No caso em apreço, quando do requerimento administrativo em 26/03/2021, o autor possuía 65 anos de idade, cumprindo o requisito idade mínima, nos termos do art. 18, EC 103/19. No entanto, além do critério etário, a parte requerente também deve comprovar uma quantidade mínima de contribuições mensais, no caso (aposentadoria por idade urbana) 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma que algumas contribuições não devem ser consideradas para a análise de concessão do benefício previdenciário. Deveras, o indicador IREC-LC123 significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumas restrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tais contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para serem consideradas, nos termos do art. 21, §2º e 3º da Lei nº 8.212/91. Ressalto que a não computação do tempo de carência, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso. Desta feita, pleiteando-se aposentadoria por idade urbana, as contribuições presentes no CNIS, sob o indicador “IREC-LC123”, devem ser considerados para fins de carência. Noutro giro, no que se refere ao indicador “PREC-MENOR-MIN”, tal indicador demonstra que a contribuição respectiva foi abaixo do valor exigido pelo INSS. Nesse ponto, com razão o réu. No caso, não deve ser considerada para fins de carência 05 contribuições das seguintes competências: 02/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013 e 05/2016, conforme exposto no CNIS... Assim, conclui-se que o autor detém 130 (cento e trinta) contribuições, ou seja, número inferior ao mínimo exigido de 180 contribuições. Portanto, do conjunto probatório anexado aos autos, tem-se que a parte autora não reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que não restou demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 18, II, da EC nº 103/2019. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.”.
3. Consoante o CNIS de fls. 215/225 do doc. de id. 4147785633, de fato, alguns períodos não foram devidamente contabilizados pelo juízo a quo, tal como apontado pelo recorrente. Considerando que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade, verifico que o autor já havia preenchido o requisito da carência de 180 contribuições na DER.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).
5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
