
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LEIDE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LEIDE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade à parte autora desde a DER.
Alega a apelante, em apertada síntese, que o autor não cumpriu a carência de 180 meses necessária à concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).
No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário e, de acordo com o CNIS juntado, são os seguintes seus períodos de contribuição vertidos ao regime geral:
A sentença, no entanto, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.
A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só é possível com a expedição de certidão de tempo de contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina/GO, a que está vinculado o autor.
Assim, por não ter o apelante atingido a carência necessária, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido inicial.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).
2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER.
3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.
4. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só é possível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que está vinculado o autor.
5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator