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APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PE...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses). 2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER. 3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência. 4. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só é possível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que está vinculado o autor. 5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006471-54.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LEIDE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LEIDE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade à parte autora desde a DER.

Alega a apelante, em apertada síntese, que o autor não cumpriu a carência de 180 meses necessária à concessão do benefício.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LEIDE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).

No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário e, de acordo com o CNIS juntado, são os seguintes seus períodos de contribuição vertidos ao regime geral:

Brasão Tribunal Regional Federal

A sentença, no entanto, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.

A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só é possível com a expedição de certidão de tempo de contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina/GO, a que está vinculado o autor.

Assim, por não ter o apelante atingido a carência necessária, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido inicial.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1006471-54.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5643349-83.2019.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LEIDE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).

2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER.

3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.

4. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só é possível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que está vinculado o autor.

5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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