
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor, com fixação da DIB na DER, bem como condenando o INSS em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas em atraso, ao teor da Súmula 111 STJ.
Sustenta o recorrente que o benefício não é devido, em razão de o Autor não ter implementado o requisito etário de 65 anos ao tempo do requerimento administrativo. Sustentou, ademais, a inexistência de elementos comprobatórios de efetivo labor rural pelo núcleo familiar, assim com a existência de vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial. Historiou, ainda, quanto a presença de bens incompatíveis com o alegado labor de subsistência e a presença de endereço urbano do autor.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão, tendo em vista a ausência do preenchimento do requisito etário na data do requerimento administrativo, bem como pela prova dos autos que dão conta de que o autor jamais exerceu atividade rural.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade híbrida em que o INSS sustenta a ausência do implemento do requisito etário ao tempo da DER e ausência da condição de segurado especial alegada pelo apelado.
Preambularmente, há de se assinalar que quando o julgador decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
No caso sob análise, a despeito do trâmite regular do feito, na origem, verifica-se que é caso de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF.
Com efeito, registra-se que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefício requerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somente implementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019 (mais de um ano após a DER apresentada aos autos).
Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a 7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade.
Por tais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial.
Consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 – RE 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Ora, a toda evidência que, embora o autor tenha sustentado em sua inicial que formulou pedido de aposentadoria por idade híbrida e a própria Autarquia Previdenciária teria mudado a natureza do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, nada há nos autos que comprove tais alegações, constando do requerimento administrativo assinado pelo autor em 20/2/2018 que de fato o benefício requerido era de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, como já assinalado em linhas volvidas, ao tempo da DER apresentada aos autos o autor não havia implementado requisito etário para aposentadoria por idade e inexiste nos autos a comprovação que posterior ao cumprimento do requisito etário tenha formulado novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida.
Diversamente, verifica-se que houve a formulação de requerimento de benefício por incapacidade em 28/11/2018, que encontrava-se em gozo ao tempo do ajuizamento da presente ação (12/2/2019), cuja cessação se deu em 7/3/2019, falecendo o autor de interesse de agir quanto ao pleito de benefício de aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência de indeferimento administrativo do benefício postulado judicialmente.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (Tema 350 STF) ao passo que DECLARO PREJUDICADO o recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, revogo eventual tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. RECURSO PREJUDICADO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefício requerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somente implementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019.
3. Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a 7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade. Por tais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial.
4. A questão do prévio requerimento administrativo foi submetida à apreciação do STF no RE n. 631.240, Min. Luiz Roberto Barroso, com repercussão geral da controvérsia (Tema 305). Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Inexistindo o prévio indeferimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual do autor no ajuizamento desta demanda para obtenção de aposentadoria por idade híbrida.
5. Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência de interesse de agir, ao passo que declara PREJUDICADA à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
