
POLO ATIVO: MANOEL FERREIRA RODRIGUES MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015103-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004155-22.2018.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL FERREIRA RODRIGUES MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, ao fundamento de que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito do autor.
Em suas razões, sustenta o desacerto do julgado, requerendo a procedente da ação ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, cujas provas amealhadas aos autos (material e testemunhal) comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, somando-se período de labor rural com período de labor urbano.
Devidamente intimado o lado recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.

PROCESSO: 1015103-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004155-22.2018.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL FERREIRA RODRIGUES MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2013 (nascido em 05.05.1948), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (29/05/2018) ou do implemento do requisito etário.
Delineada esta moldura, verifica-se que o autor possui vínculos de natureza urbana, ainda que descontínuos, nos períodos compreendidos entre 1996 a 1998 e 2000 a 2002, perfazendo o total de 32 contribuições ao RGPS na condição de segurado obrigatório/empregando, devendo, portanto, comprovar labor rural de subsistência por pelo menos 148 meses, para complemento do tempo mínimo de carência exigida.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão do INCRA emitida em 2018 informando que o autor é assentado em Projeto da Reforma Agrária desde 23/11/2012, de modo que há documento apto a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial do autor.
A prova oral revelou, de forma segurada, que o autor é trabalhador rural, em regime de subsistência, retirando seu sustento das lides rurais por período superior a 13 anos (156 meses).
Com efeito, a testemunha Antônia Nonata de Souza discorreu que conhece o autor há 30 anos e, que a despeito do autor ter formalizado vínculos empregatícios de natureza urbana, há mais de quinze anos o autor deixou o trabalho formal e voltou ao labor rural de subsistência.
A testemunha afirmou em juízo que antes de ser beneficiado com o lote de terras do P.A do INCRA, o que ocorreu somente no ano de 2012, o autor se manteve por mais de 4 anos vivendo junto ao acampamento de sem terras, sendo que em período anterior o autor trabalhou em terras de terceiro por 3 anos, demonstrando que ao tempo da DER (2018) o autor contava com período de labor rural de subsistência em número de meses necessários a concessão do benéfico.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTAMPADA NA VESTIBULAR, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, condeno a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (observada à possibilidade de desconto de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 STJ).
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais. Intime-se o INSS para cumprimento.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015103-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004155-22.2018.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL FERREIRA RODRIGUES MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO TRABALHADOR URBANO E RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2013 (nascido em 05.05.1948), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (29/05/2018) ou do implemento do requisito etário. Delineada esta moldura, verifica-se que o autor possui vínculos de natureza urbana, ainda que descontínuos, nos períodos compreendidos entre 1996 a 1998 e 2000 a 2002, perfazendo o total de 32 contribuições ao RGPS na condição de segurado obrigatório/empregando, devendo, portanto, comprovar labor rural de subsistência por pelo menos 148 meses, para complemento do tempo mínimo de carência exigida.
3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão do INCRA emitida em 2018 informando que o autor é assentado em Projeto da Reforma Agrária desde 23/11/2012, de modo que há documento apto a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial do autor.
4. A prova oral revelou, de forma segurada, que o autor é trabalhador rural, em regime de subsistência, retirando seu sustento das lides rurais por período superior a 13 anos (156 meses). Com efeito, a testemunha Antônia discorreu que conhece o autor há 30 anos e, que a despeito do autor ter formalizado vínculos empregatícios de natureza urbana, há mais de quinze anos o autor deixou o trabalho formal e voltou ao labor rural de subsistência. A testemunha afirmou em juízo que antes de ser beneficiado com o lote de terras do P.A do INCRA, o que ocorreu somente no ano de 2012, o autor se manteve por mais de 4 anos vivendo junto ao acampamento de sem terras, sendo que em período anterior o autor trabalhou em terras de terceiro por 3 anos, demonstrando que ao tempo da DER o autor contava com período de labor rural de subsistência em número de meses necessários a concessão do benéfico.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
