
POLO ATIVO: MARIA ABADIA DA SILVA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016614-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341083-36.2018.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ABADIA DA SILVA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a comprovação de sua qualidade de segurada especial, o que somado ao período registrado em seu CNIS como contribuinte individual, tornou suficiente ao preenchimento da carência.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016614-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341083-36.2018.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ABADIA DA SILVA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural, em que a recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Conquanto o regramento legal retrocitado disponha sobre o requisito etário e a possibilidade de somar tempo de labor rural e urbano para cumprimento da carência mínima exigida, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve alteração quanto à idade mínima da mulher, in verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (Sem grifos no original)
Nesse contexto, para efeito da aposentação por idade, incluindo a híbrida, exige-se antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 a idade de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher, e após, manteve-se a idade de 65 anos para o homem, e 62 anos de idade para a mulher, respeitadas as regras de transição, diversamente do requisito etário exigido para os segurados especiais que exerceram atividades exclusivamente rurais, para os quais é possível a concessão do benefício ao atingir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
No caso dos autos, implementado o requisito etário em 2010 (nascida em 04/05/1950) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual (01/10/2011 a 31/12/2011), a recorrente formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 25/05/2015, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação.
Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor rural de subsistência por longos anos (desde a infância), o que somado ao período que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, seria suficiente para o preenchimento da carência, que no para o caso da autora é de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos, a servir-lhe como início de prova material, certidões de casamento e nascimentos dos filhos de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de trabalhador rural, cujos documentos são datados nos anos de 1968 a 1972.
Ocorre que, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Assim, verifica-se que os documentos em referência são inservíveis como início de prova material do período rural pretendido, posto que o cônjuge da autora manteve longa vida laborativa em lides de natureza urbana, consoante se infere do extrato de seu CNIS que aponta que as atividade urbanas do cônjuge da autora se iniciaram em 1980.
Desse modo, a despeito da testemunha afirmar que mesmo após o cônjuge da autora ter iniciado labor urbano a autora se manteve nas lides rurais, inexiste nos autos qualquer documento que corrobore tal informação, posto que os documentos encontram-se, integralmente, no nome do cônjuge que passou a desempenhar labor incompatível com a qualidade de segurado especial.
Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ).
Desse modo, inexistindo prova indiciária do alegado labor rural de subsistência em nome próprio e datados posterior ao início do vínculo urbano do cônjuge da autora, indevido o benefício pleiteado.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Por via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016614-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341083-36.2018.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ABADIA DA SILVA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO DO TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 533 STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor etário, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, para as mulheres que implementaram o requisito etário anterior a vigência da EC 103/2019, que adotou o parâmetro de 62 anos de idade para mulheres, respeitada a regra de transição.
2. Implementado o requisito etário em 2010 (nascida em 04/05/1950) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual (01/10/2011 a 31/12/2011), a recorrente formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 25/05/2015, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor rural de subsistência por longos anos (desde a infância), o que somado ao período que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, seria suficiente para o preenchimento da carência, que no para o caso da autora é de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos, a servir-lhe como início de prova material, certidões de casamento e nascimentos dos filhos de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de trabalhador rural, cujos documentos são datados nos anos de 1968 a 1972. Ocorre que, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
4. Assim, verifica-se que os documentos em referência são inservíveis como início de prova material do período rural pretendido, posto que o cônjuge da autora manteve longa vida laborativa em lides de natureza urbana, consoante se infere do extrato de seu CNIS que aponta que as atividade urbanas do cônjuge da autora se iniciaram em 1980. Desse modo, a despeito da testemunha afirmar que mesmo após o cônjuge da autora ter iniciado labor urbano a autora se manteve nas lides rurais, inexiste nos autos qualquer documento que corrobore tal informação, posto que os documentos encontram-se, integralmente, no nome do cônjuge que passou a desempenhar labor incompatível com a qualidade de segurado especial.
5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária do alegado labor rural de subsistência em nome próprio e datados posterior ao início do vínculo urbano do cônjuge da autora, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Apelação a que se julga prejudicada ante a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADA à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
