
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SEVERIANA DE LIMA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010033-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630169-97.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SEVERIANA DE LIMA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte apelada. Asseverou que o julgador monocrático proferiu sentença de procedência contrária à prova dos autos, pois a contestação apontou que o cônjuge da autora figura como empresário desde o ano de 1982 (proprietário de supermercado), assim como é proprietário de imóvel rural de grande extensão (nove módulos fiscais), de modo que nada há nos autos que indique o alegado labor rural de subsistência da parte autora.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010033-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630169-97.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SEVERIANA DE LIMA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material que deve ser corroborada por segura prova testemunhal.
No caso dos autos, verifica-se que após implementado o requisito etário, em 2016 (nascida em 08/11/1956), a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual, a recorrida formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 06/02/2019, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação.
Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor de subsistência em diversas fazendas da região, a autora asseverou contar com período superior a quinze anos de contribuição como segurada urbana e rural.
Sem especificar os períodos em que objetiva comprovar o labor rural de subsistência e com o propósito de comprovar a sua alegada condição de segurada especial, juntou aos autos, unicamente, certidão de casamento lavrada em 1974, com averbação de divórcio consensual ocorrido em 2007, de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de lavrador.
Embora conste na certidão de casamento da autora que o seu cônjuge se qualificava como lavrador, o INSS logrou comprovar, por ocasião da contestação, que não se trata de segurado especial que desempenha labor rural de subsistência, posto que o ex-cônjuge da autora figura como empresário (proprietário de supermercado), assim como é titular/proprietário de imóvel rural de grande extensão (nove módulos fiscais), o que de fato descaracteriza a qualidade de segurado especial a que faz referência o único documento amealhado aos autos pela parte autora.
Com efeito, consoante Tema 533 do STJ, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Desse modo, considerando que a única prova constante nos autos encontra-se em nome do ex-cônjuge da autora, tendo em vista que este ostenta, desde o ano de 1982, a qualidade de empresário (Supermercado Floresta), não há que se falar em extensão da qualidade de segurado especial do cônjuge/ex-cônjuge em favor da apelada.
Ademais, conforme prevê a legislação previdenciária, não se enquadra como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar para própria subsistência, o proprietário rural que possui imóvel com grande extensão, que excede a quantidade de 4 (quatro) módulos fiscais, previstos no art. 11, VII, 'a', item 1, da Lei 8.213/91.
E neste ponto, verifica-se que o ex-cônjuge da autora figura como proprietário de imóvel rural de grande extensão, superior ao teto de quatro módulos fiscais (nove módulos fiscais), de modo que não há que falar que os vínculos urbanos ostentados pelo ex-cônjuge, assim como os bens adquiridos por este, não possam prejudicar a qualidade de segurada especial da apelada, posto que inexiste nos autos qualquer indicativo que, de fato, a recorrida tenha desenvolvido qualquer atividade rural de subsistência, seja antes do casamento ou após o divórcio.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos da fundamentação supra.
Em decorrência, fica revogada eventual tutela deferida antecipadamente nos autos, devendo-se observar o posicionamento do STJ no Tema Repetitivo 692.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010033-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630169-97.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SEVERIANA DE LIMA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE. EMPRESÁRIO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. TEMA 533 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 926 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. Implementado o requisito etário em 2016 (nascida em 08/11/1956) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual, a recorrida formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 06/02/2019, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor de subsistência em diversas fazendas da região, asseverou contar com período superior a quinze anos de contribuição como segurada urbana e rural. Sem especificar os períodos em que objetiva comprovar o labor rural de subsistência e com o propósito de comprovar a sua alegada condição de segurada especial, juntou aos autos, unicamente, certidão de casamento lavrada em 1974, com averbação de divórcio consensual ocorrido em 2007, de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de lavrador.
3. Com efeito, consoante Tema 533 do STJ, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Desse modo, considerando que a única prova amealhada aos autos encontra-se em nome do ex-cônjuge da autora, tendo em vista que este ostenta, desde o ano de 1982, a qualidade de empresário (Supermercado Floresta), não há que se falar em extensão da qualidade de segurado especial do cônjuge/ex-cônjuge em favor da apelada.
4. Ademais, conforme prevê a legislação previdenciária, não se enquadra como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar para própria subsistência, o proprietário rural que possui imóvel com grande extensão, que excede a quantidade de 4 (quatro) módulos fiscais, previstos no art. 11, VII, 'a', item 1, da Lei 8.213/91. E neste ponto, verifica-se que o ex-cônjuge da autora figura como proprietário de imóvel rural de grande extensão, superior ao limite quatro módulos fiscais (nove módulos fiscais), de modo que não há falar que os vínculos urbanos ostentados pelo ex-cônjuge, assim como os bens adquiridos por este, não possam prejudicar a qualidade de segurada especial da apelada, posto que inexiste nos autos qualquer indicativo que, de fato, a recorrida tenha desenvolvido atividade rural de subsistência, seja antes do casamento ou após o divórcio.
5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
