
POLO ATIVO: MATHILDE KUBISZESKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019404-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-07.2018.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MATHILDE KUBISZESKI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural remoto com outros períodos contributivos, na condição de segurada obrigatória (empregada do Município).
Em suas razões, sustenta o preenchimento dos requisitos, tendo em vista que conta com mais 72 recolhimentos vertidos a título de carência, sendo que a prova documental e testemunhal comprovam que no período de 08/1968 a 12/1977 exerceu atividade campestre na companhia de seus genitores. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua condição de segurada especial no referido período, adicionando 108 meses de efetivo labor rural de subsistência as 72 contribuições já validades pela Autarquia Previdenciária, declarando-lhe o direito de percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, em 22/11/2017.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019404-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-07.2018.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MATHILDE KUBISZESKI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural remoto, segurada especial, com outros períodos contributivos.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material que deve ser corroborada por segura prova testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 23/08/1956 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (22/11/2017).
A autora sustenta possuir diversas contribuições, na condição de empregado urbano junto ao Município, no período de 01/01/2001 a 30/04/2007. Em grau recursal, sustentando ter laborado em meio rural junto aos seus genitores, na condição de segurada especial, pelo período de 08/1968 a 12/1977, asseverando fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.
Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos. Verifica-se, ainda, outras contribuições como segurada facultativa, vertidas em concomitância com outros períodos.
De igual modo, verifica-se que as contribuições em razão do vínculo junto ao Município de Querencia, pelo período de 04/2001 a 04/2007, foram vertidas ao RPPS e, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurada especial, a sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Apesar das alegações iniciais, bem como o depoimento pessoal da Requerente e de suas testemunhas sugerirem que a Requerente sempre tenha laborado na condição de rurícola, falta nos autos a comprovação robusta de tais alegações.
É que, apesar de alegar que tenha laborado desde o seus doze anos na lavoura, juntamente com seus pais, e posteriormente junto com seu marido, a certidão de casamento da Autora demonstra situação diversa daquela narrada na inicial.
Para tanto, basta observar que, na citada certidão de casamento, datada de 24 de fevereiro de 1979, o pai da Requerente é qualificado como motorista, e não como lavrador.
Da mesma forma, o esposo da requerente é qualificado como torneiro mecânico, o que indica que tanto o pai da Autora como seu esposo, mesmo que fossem proprietários de área rural, não tinham a lide campesina como principal meio de vida, impossibilitando que se caracterizem como segurados especiais rurais.
Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, descobriu-se a existência de execução fiscal em desfavor do esposo da Requerente, inclusive pela cobrança de IPTU (execução fiscal nº 997-66.2014.811.0080 – Código 33839), a demonstrar que o casal era proprietário de imóvel urbano.
Também se descobriu que, no período de 24 de julho 1980 a 12 de agosto de 1985, o esposo da Requerente era proprietário da empresa inscrita no CNPJ nº 77.744.613/0001-68, sediada em endereço urbano na cidade de Chopinzinho no Paraná.
Após, já no município de Querência – MT, o esposo da Autora foi sócio proprietário de nova empresa no ramo de tornearia mecânica e auto posto, dessa vez inscrita no CNPJ nº 01- 819.066/0001/70, aberta em 23 de abril de 1997.
Diante de tais fatos, percebe-se a fragilidade das alegações iniciais, e a ausência de efetiva comprovação de que a Requerente tenha mesmo exercido labor rural junto com seus pais desde seus 12 anos de idade, e que teria dado continuidade à lide da roça após seu casamento.
Portanto, por total ausência de prova, tanto documental quanto testemunhal, de efetivo trabalho rural em regime de economia familiar pelo período exigido pela carência, mesmo que complementado por posterior labor urbano, impossível a procedência dos pedidos iniciais. (Sem grifos no original)
A apelante se limita a discorrer, genericamente, que tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva das testemunhas dão conta que a autora teria exercido labor rural de economia familiar junto aos seus genitores no período de 08/1968 a 12/1977, indicando a presença de prova material que comprovariam que seu genitor era proprietário de imóvel rural no referido período.
No entanto, verifica-se que o julgador monocrático assentou em suas razões de decidir que, a despeito da prova oral produzida sugerirem o exercício de atividade na condição se segurada especial, tais alegações foram refutadas pela prova material dos autos que indicam o exercício de situação diversa, o que fragiliza a argumentação recursal e coloca em impasse a credibilidade da prova oral produzida, que fez referência ao exercício de labor rural de subsistência em período em que tanto o genitor da autora como seu cônjuge figuravam como ocupantes de atividades/profissões urbanas.
Ora, as declarações das testemunhas restaram despidas de aceitação, pois ao fazerem referência ao labor rural da autora na condição de rurícola junto ao seu genitor e sua permanência nas lides rurais mesmo após o casamento, verifica-se a tentativa de dissociar o núcleo familiar da parte autora do labor urbano, em período em que a existência de tal fato restou incontroverso nos autos, de modo que a mera alegação de presença de prova documental atestando que o genitor da autora figurou como proprietário de imóvel rural e que as testemunhas confirmam tal atividade não constitui o bastante para desfazer as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante.
Assim, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais para averbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Todavia, registra-se que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019404-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-07.2018.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MATHILDE KUBISZESKI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. AUSÊNCIA DE CTC EXPEDIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 23/08/1956 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (22/11/2017). A autora sustenta possuir diversas contribuições, na condição de empregado urbano junto ao Município, no período de 01/01/2001 a 30/04/2007. Em grau recursal, sustentando ter laborado em meio rural junto aos seus genitores, na condição de segurada especial, pelo período de 08/1968 a 12/1977, asseverando fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda. Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.
3. De igual modo, verifica-se que as contribuições em razão do vínculo junto ao Município de Querencia, pelo período de 04/2001 a 04/2007, foram vertidas ao RPPS e, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurada especial, a sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada quanto a análise de todo o arcabouço probatório, inexistindo em sede recursal qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões que chegou o julgador monocrático. A apelante se limita a discorrer, genericamente, que tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva das testemunhas dão conta que a autora teria exercido labor rural de economia familiar junto aos seus genitores no período de 08/1968 a 12/1977, indicando a presença de prova material que comprovariam que seu genitor era proprietário de imóvel rural no referido período.
5. No entanto, verifica-se que o julgador monocrático assentou em suas razões de decidir que, a despeito da prova oral produzida sugerirem o exercício de atividade na condição se segurada especial, tais alegações foram refutadas pela prova material dos autos que indicam o exercício de situação diversa, o que fragiliza a argumentação recursal e coloca em evidência a descredibilidade da prova oral produzida, que fez referência ao exercício de labor rural de subsistência em período em que tanto o genitor da autora como seu cônjuge figuravam como ocupantes de atividades/profissões urbanas.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
