
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MOURA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A e EUCILANGELA BRESSAMI ALVES - RO5505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013288-08.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007108-87.2019.8.22.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MOURA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A e EUCILANGELA BRESSAMI ALVES - RO5505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado ao deixar de analisar de forma adequada a comprovação do tempo de serviço rural somado ao urbano.
Alega a embargante que apresentou provas contundentes que demonstram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do beneficio, as quais foram desconsideradas na decisão.
Historiou que pretende ver reconhecido o período de atividade rural exercido no ano de 1984 e de 1988 a 1944, sendo que os documentos dos autos comprovam pouco mais de seis anos de atividade rural. Sustenta que a além da documentação apresentada, houve a oitiva de testemunhas que confirmam o período de atividade rural alegada, tanto no estado da Bahia, no Município de Correntina, quanto no Município de Cacoal.
Sustenta, ademais, que o acórdão deixou de considerar adequadamente as contribuições vertidas ao RGPS, conforme demonstrado no CNIS e nos documentos adicionais apresentados. Discorreu quanto a presunção de veracidade que goza as anotações da CTPS e que não teria sido devidamente analisado pelo acórdão.
Apontou, ainda, que atingiu a carência de 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, assentando que a análise inadequada e a desconsideração das provas apresentadas configuram omissão que deve ser sanada por meio dos aclaratórios.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, com atribuição dos efeitos infringentes para o fim de reformar o julgamento, reconhecendo o direito da embargante à aposentadoria por idade híbrida, com consequente concessão do benefício.
Oportunizado o contraditório, as contrarrazões não foram apresentadas pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1013288-08.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007108-87.2019.8.22.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MOURA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A e EUCILANGELA BRESSAMI ALVES - RO5505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Assim, em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, a embargante sustenta que houve omissão do julgado quanto a análise adequada da comprovação do tempo de serviço rural e urbano, apontando, unicamente, que houve análise inadequada e desconsideração das provas apresentadas, configurando omissão que deve ser sanada.
Assim, verifica-se que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, revelando mero inconformismo da embargante com o julgado que lhe foi desfavorável, posto que aplicou entendimento diverso do que pretendia.
Com efeito, cabe ao julgador, no exercício do prudente arbítrio que norteia a atividade jurisdicional, valorar a prova para a formação do seu livre convencimento motivado em cada caso concreto, como, de resto, se verificou quando da análise da presente questão.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013288-08.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007108-87.2019.8.22.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MOURA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A e EUCILANGELA BRESSAMI ALVES - RO5505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
