
POLO ATIVO: ODILIA MARIA DE JESUS SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A, CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022190-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105622-86.2019.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ODILIA MARIA DE JESUS SOARES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A, CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural remoto com outros períodos contributivos ao RGPS.
Em suas razões, sustenta o preenchimento dos requisitos, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade. Discorre que possui 3 anos e 4 meses de contribuições ao RGPS, o que somado ao período de labor rural remoto (06/1971 a 11/1985), seria suficiente ao preenchimento da carência. Indica a presença de documento apto a constituir prova material do período rural e sustenta que a prova oral lhe foi favorável, razão pela qual a soma do período de labor rural com o período de contribuição ao RGPS totalizam 21 anos e 9 meses de trabalho, tempo suficiente ao preenchimento da carência.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1022190-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105622-86.2019.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ODILIA MARIA DE JESUS SOARES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A, CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural remoto, segurada especial, com outros períodos contributivos.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material que deve ser corroborada por segura prova testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 12/1/1953 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (9/12/2015).
Sustentando contar com 3 anos e 4 meses de contribuições ao RGPS, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial pelo período de 23/6/1971 a 30/11/1985, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos, unicamente, certidão de casamento, lavrada em 1971, de onde se extrai a qualificação de seu cônjuge como sendo a de lavrador.
Embora conste dos autos o referido documento que, ao menos em tese, é apto a constituir início de prova material do referido período (06/1971 a 11/1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais.
Com efeito, a testemunha Neuza Maria, embora tenha declarado que conheceu a autora na roça, onde permaneceu por muitos anos, desde que se casou até os filhos da autora iniciar os estudos, não especificou em qual período tais fatos ocorreram, nem mesmo por quantos anos a autora se manteve nas lides rurais.
De igual modo, a testemunha Carlos Jeferson informou que conheceu a autora nas lides rurais ainda no ano de 1968, todavia, não soube informar quando a autora deixou de trabalhar na roça, tampouco informou quantos anos a autora se manteve nas lides rurais.
Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos.
Embora seja possível extrair da prova oral que a atividade rural de fato tenha se iniciado em 1971, não é possível afirmar com certeza que tal atividade perdurou até o ano de 1985, conforme pretende a autora.
Assim, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.
Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais para averbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Todavia, registra-se que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1022190-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105622-86.2019.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ODILIA MARIA DE JESUS SOARES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A, CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 12/01/1953 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (9/12/2015). Sustentando contar com 3 anos e 4 meses de contribuições ao RGPS, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial pelo período de 23/6/1971 a 30/11/1985, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos, unicamente, certidão de casamento, lavrada em 1971, de onde se extrai a qualificação de seu cônjuge como sendo a de lavrador. Embora conste dos autos o referido documento que, ao menos em tese, é apto a constituir início de prova material do referido período (06/1971 a 11/1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais.
3. Com efeito, a testemunha Neuza Maria, embora tenha declarado que conheceu a autora na roça, onde permaneceu por muitos anos, desde que se casou até os filhos da autora iniciar os estudos, não especificou em qual período tais fatos ocorreram, nem mesmo por quantos anos a autora se manteve nas lides rurais. De igual modo, a testemunha Carlos Jeferson informou que conheceu a autora nas lides rurais ainda no ano de 1968, todavia, não soube informar quando a autora deixou de trabalhar na roça, tampouco informou quantos anos a autora se manteve nas lides rurais. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos.
4. Embora seja possível extrair da prova oral que a atividade rural de fato tenha se iniciado em 1971, não é possível afirmar com certeza que tal atividade perdurou até o ano de 1985, conforme pretende a autora. Assim, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.
5. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais para averbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado